TJSP - 1000756-08.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Raphaella de Oliveira Vaz Guimarães (OAB 496032/SP) Processo 1000756-08.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoelito Hernandes Garcia Júnior - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - DISPOSITIVO -6-
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECRETAR a ilegalidade das cláusulas contratuais respeitantes à cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, com consequente condenação do réu à restituição dos valores indevidamente cobrados do autor à guisa de tarifa de registro do contrato e de avaliação, nos termos suso destacados.
Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais residuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% do valor atualizado das tarifas consideradas ilegais (para o patrono da parte autora), e 15% do valor atualizado das tarifas consideradas lícitas e do montante respeitante ao dobro rechaçado (para o patrono do réu), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, porque beneficiária da AJG.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
22/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 10:51
Ato ordinatório
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23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 03:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:04
Expedição de Carta.
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12/02/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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