TJSP - 0000906-73.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Matheus Totoli Villar (OAB 420999/SP) Processo 0000906-73.2025.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gisele Silva de Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º, todos do N.C.P.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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