TJSP - 0000591-39.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Achete Estephanelli (OAB 288250/SP), Breno Achete Mendes (OAB 297710/SP), Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP) Processo 0000591-39.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helen Cristina de Oliveira P da Silva - Exectdo: Viação Boa Vista Ltda -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 3.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.
Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. 5.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 6.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 7. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 8.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 9.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500276-68.2024.8.26.0372
Justica Publica
Jefferson Aparecido Nazario Moreira
Advogado: Poliana Barbosa Silva Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:47
Processo nº 1033393-08.2024.8.26.0114
Marcus Vinicius Grazia Pennachin
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Rodolfo Novelli Ratto Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 17:38
Processo nº 1003381-49.2022.8.26.0512
Rosana Teresa dos Santos Resende
Agnaldo Batista de Souza
Advogado: Juarez Viegas Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 16:32
Processo nº 1502590-28.2018.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Maria Clebia da Cunha Jeronimo
Advogado: Catia Regina Dalla Valle Orasmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2018 10:28
Processo nº 1000006-69.2024.8.26.0512
Mariana Lopes de Almeida
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 18:31