TJSP - 1031218-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP) Processo 1031218-41.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Zilda Dirane Tuma -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ser proprietária de gleba de terra sobre a qual sempre pagou o ITR, porém foi surpreendida pelo lançamento de IPTU 2023, com a cobrança retroativa dos exercícios de 2018 a 2022, o que entende indevido, almejando a nulidade da referida cobrança e a baixa dos débitos fiscais.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Em primeiro lugar, verifica-se que a autora não questiona a reclassificação do imóvel propriamente dita, de rural para urbana, sequer invoca a destinação econômica do imóvel, mas apenas a cobrança retroativa do IPTU antes da referida mudança.
A esse respeito, restou incontroverso que o referido imóvel se encontra localizado no perímetro urbano do município de Campinas, nos termos da Lei Municipal nº 8.161/1994, a permitir o lançamento do IPTU, independentemente dos melhoramentos públicos, nos termos da Sumula nº 626 do STJ.
Seja como for, restou comprovado que tal imóvel é servido por dois melhoramentos públicos, a saber, rede de iluminação pública com posteamento e escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros.
Por outro lado, frisa-se, não há sequer argumentos que indiquem o exercício da atividade rural para afastar a incidência do IPTU.
Em relação à retroatividade da cobrança, há possibilidade de lançamento, dentro do prazo decadencial, sem violação ao art. 146 do CTN, afinal foram respeitados os princípios constitucionais previstos no art. 150, I da CF e no art. 97, II do CTN.
Nesse particular, restou demonstrada a cientificação do lançamento, à luz da Súmula 397 do STJ.
Ademais, a ausência de comunicação para fazer cessar oITRnão afasta a ocorrência do fato gerador doIPTUe, na hipótese de bitributação, a contribuinte poderá buscar por via própria reaver os valores deITRindevidamente recolhidos perante a União.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP (Apelação Cível 104049-63.2023.8.26.014; Relator: Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
31/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:03
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 16:14
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:56
Petição Juntada
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25/03/2025 07:21
Remetido ao DJE
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24/03/2025 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 16:14
Ato ordinatório
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20/03/2025 05:32
Petição Juntada
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23/02/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
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12/02/2025 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:15
Conclusos para Sentença
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10/02/2025 10:11
Evoluída a Classe
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10/02/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:22
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2025 15:23
Declarada incompetência
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05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2024 05:42
Réplica Juntada
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24/08/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:13
Remetido ao DJE
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13/08/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2024 17:02
Ato ordinatório
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31/07/2024 16:25
Contestação Juntada
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16/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/07/2024 10:51
Mandado de Citação Expedido
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15/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
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12/07/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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