TJSP - 1003839-74.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brito Vitorino dos Santos (OAB 323995/SP) Processo 1003839-74.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo de Souza Ricardo - Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Tendo em vista o inequívoco desejo de rescindir o pacto firmado, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato entabulado entre as partes e, em consequência, impedir que a ré promova qualquer ato de cobrança (inclusive protesto e apontamento junto ao rol de inadimplentes) em virtude de inadimplência de tais valores.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Para as partes passivas com domicilio judicial já indicado, a citação será realizada pelo Portal, com termo inicial a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC.
Eventuais partes passivas sem indicação do domicilio eletrônico, a citação será por carta com aviso de recebimento. -
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001604-66.2015.8.26.0229
Danilo de Oliveira Colamego
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Ariovaldo Paulo de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 20:20
Processo nº 1000296-11.2025.8.26.0137
Edison Cajali
Banco Pan S.A.
Advogado: Mikaeli Fernanda Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:35
Processo nº 4001661-17.2013.8.26.0510
Maria Cleonice Teixeira de Moura
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: David Christofoletti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2013 18:14
Processo nº 0015955-54.2022.8.26.0114
Luiz Carlos dos Santos Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Miriam Tosetti Ribeiro Aydar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 18:03
Processo nº 1007991-07.2024.8.26.0604
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Patricia Aparecida Medeiros dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 14:51