TJSP - 1000682-25.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/04/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1000682-25.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vagner Figueiredo Dias -
Vistos.
Nos termos do § 1º, art. 42, da Lei 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recuso sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do Fonaje reforça a norma e acrescenta o seguinte: o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de quarenta e oito horas, não admitida a complementação intempestiva.
Porém, o requerente apresentou pedido de assistência judiciária.
Verifico dos autos que constam demonstrativos de pagamento que indicam que o requerente, apesar de funcionário público, tem seus vencimentos diminuídos por conta de vários descontos em folha de pagamento, assim, presentes os requisitos para deferimento da justiça gratuita.
Nesses termos: Servidor público postulante de justiça gratuita - renda mensal expressiva - rendimentos comprometidos - mitigação substancial da capacidade financeira 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam inferem tal assertiva: o valor da causa é de R$ 1.000,00; o salário que o requerente vem auferindo é de é inferior a 3 salários mínimos.
Assim, entanto, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO ao requerente os benefícios da assistência judiciária.
No mais, o recurso interposto é tempestivo, razão pela qual o recebo no efeito devolutivo e suspensivo.
Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo.
Int. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 17:34
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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22/04/2025 20:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:43
Recurso Interposto
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02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
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07/11/2024 16:14
Conclusos para Sentença
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07/11/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/09/2024 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
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23/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:32
Réplica Juntada
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29/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
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28/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:53
Contestação Juntada
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15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
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14/08/2024 22:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 21:37
Mandado de Citação Expedido
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14/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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