TJSP - 1001437-41.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natan Iague Molina (OAB 493746/SP) Processo 1001437-41.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Horácio da Silva -
Vistos.
Recebo a inicial.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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