TJSP - 1053045-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara dos Santos Simoes (OAB 124327/SP) Processo 1053045-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Costa Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória na qual alega a parte autora que faz jus a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais por ser portadora de neoplasia maligna.
Requereu a concessão de tutela para implantação do benefício e a procedência da ação para obrigar a parte ré a lhe conceder aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais nos termos da LC 10/2004.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e indeferido o pedido de concessão da tutela.
O corréu CAMPREV apresentou defesa afirmando que o parecer de sua JMO concluiu que a aposentadoria se deu com fundamento em patologia psiquiátrica que não consta no rol taxativo do art. 110 da Lei 1399/55 razão pela qual seus proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição, pugnando pela improcedência da ação.
O Município ofertou contestação aduzindo que a parte autora se encontra readaptada ao cargo desde 2011 e trabalha com restrições psiquiátricas, tendo ocorrido afastamento em virtude do tratamento oncológico com retorno ao trabalho em 2020.
Afirmou que após avaliação pericial pela JMO restou comprovado que a patologia oncológica não é o motivo da incapacidade da servidora, mas sim o quadro clínico psiquiátrico.
Refutou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação.
Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO.
Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas.
JULGO SANEADO O FEITO.
Defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora.
As questões de fato relevantes para a prova são concernentes constatação da existência de incapacidade, seu grau e a doença que lhe deu origem, se psiquiátrica ou oncológica, que ora fixo como pontos controvertidos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença).
Int.. -
02/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:22
Ato ordinatório
-
04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 06:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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