TJSP - 1502446-54.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Decisão
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
07/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1502446-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Helio Cardoso de Matos -
Vistos.
Considerando que o executado está representado nos autos por profissional indicado pela Defensoria Pública (fls. 62), revogo a decisão de fls. 35 no que tange à indicação de Curador Especial para defender os interesses do executado citado por edital (fls. 51).
Oficie-se à Defensoria Pública.
No mais, analiso o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado.
Alega o executado que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que se referem a valores relativos a FGTS, tratando-se, no mais de conta poupança (R$ 14.573,21 - Caixa Econômica Federal), e provenientes de salário (R$ 1.409,39 - Itaú).
Alega, também, a impenhorabilidade dos R$ 171,83 mantidos junto ao NU pagamentos, eis que são valores depositados por seus filhos para suas despesas ordinárias, visto que seu salário não cobra a totalidade das despesas mensais.
No que tange à conta mantida junto ao Banco Itaú, da qual foram bloqueados R$ 1.409,39, vislumbro que muito embora o executado tenha recebido salários nesta contas, os valores bloqueados, na totalidade, não são impenhoráveis.
Em 06 de março de 2025 o executado recebeu o valor de R$ 553,93 relativo a seu salário, mas na conta havia valores anteriormente depositados (R$ 1.356,14), em relação aos quais não se pode reconhecer a natureza salarial.
São valores aplicados em aplicações automáticas.
Assim, em relação a esta conta, reconheço a natureza salarial de R$ 553,93, e defiro o desbloqueio desta quantia.
Em relação ao valor remanescente, por não reconhecer o juízo a natureza salarial (eis que valores mantidos em conta referente a salários de meses anteriores não mantém a impenhorabilidade), indefiro o pedido de desbloqueio e determino a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores a conta judicial.
No que tange à conta mantida junto ao NU PAGAMENTOS (R$ 171,83), reconheço a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil e determino o desbloqueio.
Por fim, em relação à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, ainda que se trate de conta poupança, verifica-se inúmeras operações de depósito e crédito realizadas ao longo dos meses, descaracterizando-se, ao ver deste juízo, a natureza da conta.
Apesar de ser conta poupança, é usada, como se observa, como se conta corrente o fosse e assim, a ela não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o executado afirma que os valores bloqueados são decorrentes do FGTS recebido e, por isso, seriam impenhoráveis.
Ao analisar o extrato bancário, percebe-se que em 16 de abril de 2024, o executado recebeu R$ 17.952,58 a título de FGTS.
Ao longo do tempo foi pagamento despesas ordinárias até que lhe restasse R$ 10.056,25.
Recebeu, ainda, a título de FGTS R$ 137,88, R$ 165,76, R$ 449,82, R$ 158,89, R$ 140,83, R$ 220,64, R$ 244,53, atingindo, no total R$ 11.574,60.
Há, também diversos valores recebidos nesta conta com outras origens (R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 300,00, R$ 0,37, R$ 2,24, R$ 8,11, R$ 48,07, R$ 300,00, R$ 250,00, R$ 150,00, além de outros).
Assim, os valores recebidos a título de FGTS, ou seja, R$ 11.574,60, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil e devem, portanto ser desbloqueados.
Em suma, defiro o desbloqueio de: R$ 11.576,60 da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; R$ 171,83 da conta mantida junto ao NU PAGAMENTOS; e R$ 553,93 da conta mantida junto ao Banco Itaú.
Em relação aos valores remanescentes, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854 §1º do CPC).
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP ( O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:41
Nomeado Curador
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2023.
-
17/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:22
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
15/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
20/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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