TJSP - 1001786-68.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001786-68.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Guilherme Preste - A respeito do(s) AR(s), MANIFESTE-SE o polo ativo em 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:17
Ato ordinatório
-
23/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:37
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Costa Alvarenga (OAB 452264/SP) Processo 1001786-68.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Preste -
Vistos.
Gratuidade de justiça.
Emenda da exordial.
O pleito de gratuidade de justiça não veio acompanhando de documentação suficiente para exame da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 NCPC) para que apresente os seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em nome da parte requerente (sujeito à consulta via Sniper); (ii) última declaração de imposto de renda ou demonstração de regularidade do CPF na Receita Federal (caso isento); (iii) holerite recente (caso empregado); (iv) histórico de pagamentos de benefício previdenciário (caso receba).
Registro que a parte requerente poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento.
Por fim, consigno, desde logo, que a ocultação/omissão de informações financeiras acima solicitadas tolhe, por completo, a credibilidade da alegada hipossuficiência financeira, resultado em indeferimento da gratuidade de justiça.
Cito em abono em casos análogos a respeito da ocultação de informações: (A) "Agravo interno.
Decisão monocrática que indefere pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determina a comprovação do recolhimento das custas relativas ao preparo recursal.
Agravante que, intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, descumpre a determinação.
Extratos bancários apresentados de forma incompleta, a evidenciar a ocultação de informações.
Apresentação dos extratos completos nesta sede recursal manifestamente intempestiva, não sendo dado à parte escolher a forma nem o tempo do cumprimento das determinações judiciais.
Documentos apresentados que, de qualquer forma, infirmam a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP;Agravo Interno Cível 1021261-25.2022.8.26.0554; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024); (B) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO POR ERRO MÉDICO -Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pelo agravante, aparentemente, é bem diversa daquela que a norma legal que regulamenta a matéria visa proteger - Extrato bancário que demonstra a existência de depósitos em instituições financeiras não exibidos, havendo, ainda, informações deliberadamente ocultadas- Ausência de motivo razoável para justificar a concessão do benefício - Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2032642-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada - Ausência de documentação complementar - Extrato bancário que demonstra que a agravante possui outra conta bancária e que oculta sua real condição econômica - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (TJSP;Agravo de Instrumento 2017063-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). -
22/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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