TJSP - 1006149-51.2022.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Felisbino de Lima (OAB 287610/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Thiago Marcolino Lima El Kadri (OAB 53381/PR) Processo 1006149-51.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Queiroz Lobo Pimentel - Reqdo: Bluebenx Tecnologia Financeira Sociedade Anônima, Bbx Capital Intermediação e Tecnologia Ltda, William Tadeu Batista Silva -
Vistos.
Marcos Queiroz Lobo Pimentel ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Bluebenx Tecnologia Financeira Sociedade Anônima, BBX Capital Intermediação e Tecnologia Ltda., Bluebenx Pagamentos S.A., Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista da Silva, todos devidamente qualificados.
Narra que as empresas rés constituem um grupo econômico que atua no mercado de criptomoedas, investindo quantias aportadas por seus clientes, dentre eles o autor.
Afirma que desde o ano de 2019 é cliente das rés e investiu o montante de R$ 278.875,33, porém em 11.08.2022 as requeridas comunicaram a suspensão dos serviços e do resgate por 180 dias em razão de suposto ataque de hacker, o que não foi revertido até a presente data.
Relata ter sido surpreendido com a notícia de que as requeridas têm sido alvo de diversas reclamações dos investidores, bem como de investigações por parte das autoridades competentes.
Alega, em breve síntese, que entende ter sido vítima de fraude cometida pelas rés, e que os réus Roberto e William, presidentes da(s) sociedade(s), fizeram uso abusivo da personalidade jurídica das empresas para o fim de lesar clientes e credores.
Requer, em sede de tutela provisória, o bloqueio do patrimônio dos requeridos até que alcançado o montante investido.
Ao fim, requer seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor investido (R$ 278.875,33), além de indenização pelos danos morais sofridos, estes últimos estimados em R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/120. Às fls. 146/147 foi deferida a antecipação de tutela pleiteada para o fim de bloquear os bens pertencentes aos réus. À fl. 370 foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro sob o nº 1048111-60.2021.8.26.0002. Às fls. 380 e 429/430 foi deferida a pesquisa e bloqueio de eventuais veículos e imóveis registrados em nome da parte ré. Às fls. 551/575 as requeridas Bluebenx Tecnologia Financeira Sociedade Anônima, BBX Capital Intermediação e Tecnologia Ltda. e Bluebenx Pagamentos S.A.
Apresentaram constatação na qual alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva dos sócios.
Ainda em preliminar alegam falta interesse de agir, sob o argumento de que o autor estava ciente que o pedido de resgate deve ser feito até o dia 25 de cada mês para resgate até o 10º dia do mês seguinte.
No mérito, afirmam que sofreram ato de hacker e estabeleceram prazo de 180 dias para sua reestruturação.
Afirmam, ainda, que o capital sofreu expressiva desvalorização, que vai repercutir no montante pretendido pelo autor.
Negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pelo requerente, impugnam a alegação de descumprimento contratual e afirmam que descabem os pleitos de restituição integral dos valores aportados e de desconsideração da personalidade jurídica.
Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 576/668. Às fls. 669/680 os requeridos Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista da Silva também apresentaram contestação na qual alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não tiveram participação nos fatos alegados pelo autor.
Argumentam que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pelo requerente, impugnam a alegação de fraude e afirmam que descabem os pleitos de restituição integral dos valores aportados e de desconsideração da personalidade jurídica.
Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 689/693). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, rejeito as preliminares suscitadas.
Como é sabido, o interesse processual é condição da ação e não se confunde com o interesse de direito material.
Logo, há interesse processual quando há necessidade de acionar o Juízo, por meio da escolha da via adequada, a fim de obter o provimento jurisdicional que satisfaça o direito alegado, diante da pretensão resistida.
No caso, imperativa a necessidade do autor buscar a tutela jurisdicional para satisfação da pretendida rescisão contratual e devolução dos valores investidos.
E ainda, a via judicial utilizada se faz adequada, razão pela qual verifico que há interesse de agir.
Tampouco merece prosperar a alegação de perda do objeto, pois não restou cumprida a obrigação pretendida na inicial.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, necessário que os requeridos Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista da Silva, enquanto sócios administradores das empresas rés que, inclusive, se encontram com suas atividades encerradas, figurem no polo passivo da demanda, até porque, considerando-se o que dispõe o artigo 134, §2°, do Código de Processo Civil, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração para este fim.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pretende a parte autora a rescisão dos contratos celebrados com as rés Bluebenx Tecnologia Financeira Sociedade Anônima, BBX Capital Intermediação e Tecnologia Ltda. e Bluebenx Pagamentos S.A., diante da alegação de descumprimento contratual e da imputação de prática de golpe da espécie "pirâmide financeira", requerendo, ainda, a restituição integral do valor investido.
Por sua vez, a parte ré nega a imputação de fraude e afirma tratarem-se de meros desdobramentos decorrentes tanto do ataque hacker sofrido quanto da instabilidade do mercado de criptomoedas.
Pois bem. É incontroverso que autor e as pessoas jurídicas requeridas firmaram contrato relativo a aporte de capitais em criptomoedas e que o autor tinham em conta o montante de R$ 278.875,33 (fls. 23/24).
Incontroverso, ainda, que o autor foi informado a respeito do congelamento dos ativos por 180 dias (fls. 26/28).
Logo, o cerne da controvérsia se cinge a analisar se houve descumprimento contratual por parte dos requeridos e se do descumprimento decorrem os deveres de compensar e indenizar os danos ocasionados.
Como dito, às fls. 26/28 o autor acosta comunicados daBluebenxa respeito de medidas de reestruturação com o objetivo de recuperar a liquidez dos ativos que tinha a disposição.
Nele há o expresso comunicado de que as operações seriam interrompidas por 180 dias.
Ocorre que entre o comunicado, o ajuizamento da ação e a contestação se passaram muito mais de 180 dias, e não há informações a respeito do retorno das atividades.
Os réus não negam o conteúdo da nota divulgada, justificando, de forma genérica, que os investidores tinham total conhecimento dos riscos envolvidos pela volatilidade das moedas virtuais.
Contudo, deixam de comprovar a suposta queda vertiginosa das criptomoedas no mercado financeiro, tampouco esclarecem como se deu o suposto ataque de hacker.
Do mesmo modo, não mencionam que não tinham habilitação para oferta pública de investimentos e, ainda assim, o fizeram, arrecadando dinheiro do autor, sem restituição.
Por outro lado, analisando o contrato firmado entre as partes (fls. 589/600), apresentado como termo e condições de uso da plataforma, se observa que a contratada expressamente afirma que "os resgates (total ou parcial) podem ser programados até às 23:59hs do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para que o pagamento ocorra até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à solicitação", e que "ao término do período indicado para holding, o valor poderá ser resgatado" (cláusulas 3.3 e 3.3.1 - fl. 600).
Assim, se faz certo que decorrido em muito o tempo fixado para o resgate dos recursos pelo autor, não havendo,
por outro lado, qualquer notícia de pagamento por parte da ré.
Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual (art. 475 do CC) que deve ter como consequência a restituição, ao autor, dos valores por ele investidos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJSP: "APELAÇÃO.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Improcedência.
Inconformismo do autor.
Investimento em criptomoedas.
Pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Saques vetados pelas requeridas.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovação de que o autor efetuou aportes, mas não pôde sacar os valores existentes em sua conta digital.
Rescisão contratual que é medida de rigor.
RequeridasBluebenxPagamentos eBluebenxTecnologia que devem devolver os valores ao autor. [...] Danos morais inexistentes.
Hipótese em que o mero inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para ensejar danos à personalidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1026971-85.2022.8.26.0405; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) "APELAÇÃO Prestação de Serviço - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência Alega o autor que contratou junto as requeridas o produto denominado de "BlueBlex Spread Imóvel Novo", no valor de R$ 37.804,40, ocorre que recebeu informação de suspensão das atividades do grupo, com bloqueio das operações de saque, resgates, depósito e transferências, sustenta que foi vítima de golpe Sentença de parcial procedência. [...] Apelação do autor, requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 Exame: Descabimento - Dano moral não configurado Não restou comprovado nos autos o dano moral sofrido pelo autor - Caso concreto que possui contornos meramente patrimoniais - Mero aborrecimento do cotidiano, além disso, o valor pretendido implicaria no enriquecimento indevido do apelante Mantido a fixação da distribuição recíproca das custas processuais, pois, devem ser levados em consideração, todos os pedidos realizados na exordial e, o que de fato foi vencedor e perdedor na lide, inteligência do artigo 86, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual Sentença mantida RECURSO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO ENQUANTO O RECURSO DO AUTOR MERECE SER IMPRÓVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1089876-71.2022.8.26.0100; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Evidenciado, assim, o inadimplemento, quer seja por conta do bloqueio de resgate dos valores investidos, que seja em razão da abrupta suspensão das operações pela parte ré, sem a comprovação de caso fortuito ou força maior que a justificasse, com manifesto e milionário prejuízo aos consumidores, conforme amplamente noticiado à época do ocorrido (art. 374, inciso I, do CPC).
Daí porque deve ser declarada a resolução contratual, com a consequente condenação da parte requerida na restituição dos valores investidos pelo requerente.
Neste ponto, cabe observar que o artigo 5º, inciso I da Instrução Normativa 1888/2019 da Receita Federal conceitua o criptoativo como sendo: "a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal".
Depreende-se, então, que os criptoativos são bens imateriais, uma representação digital de um valor, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem que percam suas características essenciais, tratando-se, portanto, de bens fungíveis (art. 85 do Código Civil).
Logo, em se tratando da natureza jurídica do contrato, é forçoso concluir que, na ausência de regramento específico, o negócio jurídico celebrado entre as partes guarda semelhanças com o contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), dada a possibilidade de devolução se dar por coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Portanto, diante do descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, impõe-se o acolhimento do pedido inicial de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição à parte autora dos valores a que fazia jus quando da pretensão relativa ao resgate (R$ 278.875,33 - fls. 23/24).
Cabe observar que tal devolução deverá se dar em dinheiro e não em criptomoedas.
Isto porque conforme se depreende dos relatos trazidos, o que foi dado em depósito/empréstimo pelo autor à BLUBENX foram valores em dinheiro, e não criptomoedas, sendo os aditamentos subsequentes oriundos deste primeiro depósito/empréstimo.
Deste modo, sendo o contrato de mútuo empréstimo de coisas fungíveis, imperioso concluir que o bem fungível emprestado foram os valores em dinheiro ali relacionados.
Consequentemente, é obrigação do mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do art. 586 do Código Civil, o que, no presente caso, implica a devolução do dinheiro aplicado.
Ante a recente alteração do artigo 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data de apuração do saldo (fls. 23/24), com incidência de juros de 1% ao mês (artigo 161, §1º, CTN) até o dia 29/08/2024 e na forma do artigo 406, CC a partir de 30/08/2024.
Neste sentido, já se posicionou o E.
TJSP em casos análogos: "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS E NEGOCIAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS.
Promessa de alto e rápido rendimento descumprida.
Pirâmide financeira.
Reembolso dos valores investidos.Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Pedido de cumprimento do contrato, com devolução dos valores investidos e dos valores prometidos.
Impossibilidade.
Produto de ilícito penal.
Crime previsto no art. 2º, IX, da lei 1.521/51.
Objeto ilícito.
Danos morais.
Devolução somente dos valores desembolsados.
Produto não entregue.Inadimplemento contratual.
Circunstância que, por si só, não gera abalo ou sofrimento moral da pessoa.
A frustração com investimento de alto risco em pirâmide financeira não caracteriza dano extrapatrimonial.
Mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade que integra o cotidiano e que não reflete na responsabilização por parte do suposto ofensor.
Não demonstrada a perda excessiva de tempo útil, de natureza irrecuperável, ou desvio produtivo do consumidor para tentativa de resolução do problema.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1006431-83.2020.8.26.0664; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
Promessa de alto e rápido rendimento descumprida.
Pirâmide financeira.
Reembolso dos valores investidos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
O mero inadimplemento contratual não implica, por si só, a configuração de danos morais,notadamente na hipótese sub judice, em que a autora não demonstrou nenhuma excepcionalidade ou abalo anormal, além do desconforto, que lhe é ínsito.
Os prejuízos decorrentes de investimentos malsucedidos se encontram na esfera de previsibilidade, sobretudo em se tratando de retorno de alto percentual.
Os riscos são inerentes e, portanto, assumidos pelos investidores em geral.
Indenização descabida.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1011184-82.2019.8.26.0223; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Resta, por fim, decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, a ensejar a pretendida responsabilidade dos sócios.
Quanto aos requeridos Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista da Silva, é inequívoca a responsabilidade destes pelos compromissos assumidos pelas empresas nas quais são sócios.
Afinal, os elementos trazidos aos autos, somados ao que tem sido constatado nas dezenas de outras ações semelhantes à presente em trâmite neste Tribunal de Justiça, tornam imperioso o reconhecimento de que presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. É certo que não se pode desprezar o fato de que a Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu no Código Civil pátrio importantes alterações relacionadas ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, cumpre reafirmar o entendimento de quea pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, do Código Civil).
No entanto, a própria legislação prevê que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50, do Código Civil).
Assim, embora por um lado o legislador tenha garantido à pessoa jurídica a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo aos sócios uma espécie de blindagem quanto ao patrimônio pessoal respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu à pessoa jurídica uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia.
Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito, extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatadoa) o abuso da personalidade jurídica,caracterizadopeloa-1) desvio de finalidade ou pela a-2)confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Como se sabe, o desvio de finalidade apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica foi conceituado no §1º do referido artigo, e assim dispõe: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Já a confusão patrimonial é definida e delimitada no §2° e incisos a ele atrelados, nos seguintes termos: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
Assim, considerando-se a disposição legal a respeito da matéria, é de rigor a conclusão de que no presente caso houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, tornando imperiosa a responsabilização dos sócios juntamente com as respectivas sociedades das quais fazem parte.
Com efeito, há nos autos prova de que as sociedades detinham, juntas, um capital social superior a R$ 250.000,00, isto sem falar nas centenas de depósitos vultuosos recebidos de cada um dos investidores que ingressaram com ações no Judiciário Paulista.
Em síntese, o que se tem é que as requeridas possuíam, até poucos anos atrás, uma movimentação financeira que envolvia milhares de reais.
No entanto, a despeito de tais fatos, nos dias atuais nenhum centavo pode ser encontrado em nome de qualquer uma das entidades.
Tal circunstância foi constatada por este mesmo juízo por meio das diversas liminares recentemente concedidas em casos tais como o que aqui se apresenta, já que em nenhuma delas houve a obtenção de um único real.
As rés, por sua vez, reconhecem a insuficiência de recursos, mas não provam com documentos, relatórios e balancetes, qual foi a destinação dos recursos sociais, tampouco dos milhares de reais recebidos dos mutuantes.
Note-se que patrimônio de tamanha monta não pode desaparecer espontaneamente e, neste contexto, é incontestavelmente dos devedores o ônus de provar que não houve o desvio de finalidade, e que o esvaziamento do patrimônio social se deu por questões outras, que não a utilização das pessoas jurídicas com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, de sorte que a inércia dos réus a este respeito acaba por corroborar o entendimento a que ora se chega.
Ademais, é sabido que as pessoas jurídicas em questão encerraram repentinamente suas atividades, sem notificar aos órgãos competentes, tampouco aos seus credores; os sócios, por sua vez, valendo-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de assegurar a integridade de seus patrimônios pessoais, em nenhum momento cuidaram de tornar pública a eventual condição de penúria financeira das empresas, de modo a impedir ou minimizar o prejuízo de credores.
Em suma, ao utilizarem a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, incorreram os requeridos Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista da Silva na prática do desvio de finalidade, assim como conceituada no §1º do artigo 50 do Código Civil, restando caracterizado, assim, o abuso da personalidade jurídica.
Deste modo, são também os sócios aqui presentes solidariamente responsáveis pelos danos causados aos clientes.
Posto isto, resta apreciar a questão relativa aos danos morais alegados.
Consigne-se, de pronto, que encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o mero dissabor não enseja danos de natureza moral, sendo necessária existência da dor, angustia e sofrimento, dentre outros.
Nesta esteira, tem-se que a situação descrita na inicial, embora reconhecidamente frustrante, não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos, não sendo capaz de abalar de modo intenso e duradouro o psicológico da autora, fugindo à normalidade e atingindo os direitos da personalidade do requerente.
Veja-se que o dano moral é apurado tendo-se em vista a dimensão da lesão que a conduta do ofensor causou aos direitos da personalidade da vítima.
Com efeito, para a caracterização do dano moral é necessário que seja abalada a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado, mas sim de uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ainda sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho adverte: "(...) o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar odanomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Assim, nos termos acima expostos, a conclusão a que se chega é que o simples fato da parte requerida não ter pago ao autor os valores pretendidos não é causa suficiente para o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade do requerente, hipótese em que incabíveis os danos morais alegados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os requeridos a pagar ao autor o montante de R$278.875,33, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a apuração (fls. 23/24) e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil).
Sucumbentes em maior parte, condeno os réus, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I. -
22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 22:14
DEPRE - Decisão Proferida
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20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 21:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 21:16
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 21:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 14:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2022 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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