TJSP - 1001886-29.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001886-29.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Eva Vitorette Honório - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ato(s) ordinatório(s): Fls. 139/141: Ciência às partes. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIANA OMETTO MICHIELIN (OAB 225802/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:09
Ato ordinatório
-
05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ometto Michielin (OAB 225802/SP) Processo 1001886-29.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eva Vitorette Honório -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez que, não havendo prova da quitação do financiamento, ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; A questão engendra dilação probatória - posto que se baseia em matéria de fato - inexistente nesta fase sumária de cognição processual, mostrando-se indispensável o regular processamento do feito, com contraditório e respectiva dilação neste sentido, o que não afasta a possibilidade de revisão do pedido posteriormente (CPC 300 § 2º); A propósito: TUTELA ANTECIPATÓRIA Concessão Inadmissível Ausência de prova inequívoca Fatos alegados que devem ser demonstrados no devido processo legal, com ampla produção de provas. (RT 820/253); Sem prejuízo, não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; ; Int. -
31/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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