TJSP - 1008555-64.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:33
Apensado ao processo
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP) Processo 1008555-64.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Residencial Guimarães Rosa Lado B -
Vistos.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa de débito), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso).
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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