TJSP - 0001582-93.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Lucia Vieira Lobo (OAB 150580/SP), Izabel Cristina Arthur (OAB 89115/SP) Processo 0001582-93.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários Em Villa D'este - Exectdo: Nivaldo Bispo de Oliveira, Marlene Ferreira dos Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
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30/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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