TJSP - 1023194-17.2023.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:36
Petição Juntada
-
12/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:30
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:30
Ofício Juntado
-
16/04/2025 07:45
Apelação/Razões Juntada
-
11/04/2025 16:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP), Luciana Mailkut dos Santos Nunes (OAB 317162/SP) Processo 1023194-17.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia de Fatima da Cruz -
Vistos.
SÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ, devidamente qualificada, propôs Ação de Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Laboral Acidentária" contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Relatou, em síntese, ser portadora de CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); CID 10 - F43.0 Reação aguda ao stress; CID 10 - M54.2 Cervicalgia; CID 10 - M75 Lesões do ombro; CID 10 - M75.9 Lesão não especificada do ombro; CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 - M51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral; CID 10 - M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; CID 10 - M75.1 Síndrome do manguito rotador; CID 10 - M43.1 Espondilolistese), patologias que a incapacitam ao exercício da atividade de faxineira.
Gozou de auxilio doença de 13/12/2022 a 26/09/2023 e sua então empregadora, MARIA HELENA CASALI TEIXEIRA, não possui cargo ou função compatível à sua incapacidade laboral, razão pela qual requer a antecipação de tutela para manutenção do auxilio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez acidentária.
Requer, ainda, o encaminhamento da parte autora para reabilitação profissional, com manutenção do auxilio doença até o retorno ao trabalho, além da gratuidade de justiça e, após realização de perícia médica, a concessão do auxilio acidente, ao final condenando-se o réu ao pagamento dos consectários legais, juntando procuração e documentos (fls. 13/87).
Deferida a gratuidade processual (fl. 89), indeferida a antecipação de tutela e determinada a realização de perícia (fl. 99), o réu, regularmente citado (fl. 103), manifestou-se apresentando quesitos (fls. 106/108).
Laudo pericial acostado às fls. 140/176.
Em sede de contestação (fls. 190/203) a autarquia-ré arguiu coisa julgada material, uma vez que a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal (processo nº 5001451-18.2022.4.03.6326) em que pretendeu os mesmos pedidos alegados nestes autos.
Essa ação foi julgada improcedente, em 06/02/2024, pela ausência de qualidade de segurado.
No mérito alega que a autora fez a última contribuição em 11/2016 e reingressou no RGPS apenas em 11/03/2021, efetuando recolhimentos relativos às competências 06/2020 a 03/2021, e que pretende novamente discutir a existência de incapacidade de forma retroativa à 2020.
A autarquia alegou que a autora já se encontrava incapaz ao exercício das funções habituais, informando ser impossível a concessão de beneficio acidentário ao contribuinte individual, nos termos da legislação vigente.
Por fim requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, juntando documentos (fls. 204/261).
Sobreveio a réplica (fls. 268/273).
Era a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Rejeito a prejudicial de coisa julgada por dois motivos: 1º) patologias relacionadas ao trabalho podem tanto apresentar substancial melhora, quanto evoluir para um quadro mais grave, do quê inexiste a possibilidade de considerar esse instituto de direito material no caso em apreço; e 2º) em relação ao processo de nº 5001451-18.2022.4.03.6326 (fls. 204/227) referido pelo INSS, a autora pleiteava o reconhecimento de percepção do beneficio auxílio doença e/ou aposentadoria de natureza previdenciária, o que não guarda relação, portanto, com o beneficio acidentário aqui avaliado.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
LER/DORT.
LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES, COLUNA CERVICAL, LOMBAR E PUNHOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL RELACIONADA ÀS LESÕES NOS OMBROS E COLUNA.
NEXO CONCAUSAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame Reexame necessário.
Apelação interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta o ente autárquico a ocorrência de coisa julgada material.
Requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada material, bem como se os requisitos para concessão do benefício infortunístico foram preenchidos.
III.
Razões de decidir Preliminar.
Coisa julgada.
Inocorrência.
Demanda anterior cujo objeto eram lesões nos ombros, cotovelos, coluna cervical, lombar e joelhos.
Nesta ação o autor alega agravamento da lesão nos ombros e cotovelos, além do surgimento de lesões nos punhos.
Comprovação de recente afastamento em razão de tais moléstias.
Mérito.
No caso presente, o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa atual relacionada às lesões nos ombros e coluna.
A perícia, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, constatou que o autor possui lesões que causam limitações funcionais que indicam incapacidade.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Correção monetária. Índices econômicos pertinentes.
Conversão do período recebido a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário.
Verba honorária prorrogada para a fase de liquidação.
Possibilidade.
Sentença ilíquida.
Art. 85, §4º, II do CPC.
Súmula 111 aplicável.
Tema 1.105 do STJ.
IV.
Dispositivo Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1023878-88.2023.8.26.0564; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024.
Destaquei) No mais, a ação é procedente. 2) A conclusão da perícia médica, tirada de trabalho deveras fundamentado, asseverou que "a Autora apresenta patologia discal lombar e síndrome do impacto do ombro direito.
Conforme reato da Autora, e confirmado pelos documentos anexados aos autos, ela exerceu função de vendedora de 01/08/2005 a 04/01/2010, e depois começou a trabalhar com faxina em 2010, diariamente, parou em 2020 em razão piora das dores, teve travamento do pescoço já em 2009, as dores foram piorando progressivamente, em 2019 começou a sentir formigamento da mão direita, procurou médico com diagnóstico de hernia discal cervical e indicação de tratamento cirúrgico.
Consta nos autos: Dor no ombro direito e cervical desde abril 2020 -fl 37, afirmou que já tinha desde antes, que nessa época piorou, foi submetida a artrodese cervical anterior no dia 11/08/2020 - fl 47 dos autos, como não teve melhora da dor no ombro após a cirurgia cervical, fez exames com diagnóstico de rotura tendínea do ombro direito que foi tratada cirurgicamente.
Foi operada do ombro D dia 10/12/2021, realizou mais duas artrodeses cervicais e uma artrodese lombar no dia 13/12/2022.
Apesar da afirmação de apresentar dores desde 2009, nos autos foram apresentados exames complementares a partir e 2020, assim como relatórios médicos a partir desta data, além do que, após 2010, a Autora exerceu a função de faxineira, por isso, não tenho como estabelecer nexo das patologias com o trabalho de vendedora.
O trabalho de faxineira, exige posturas inadequadas, com a coluna lombar inclinada anteriormente, esforços físicos e elevação dos braços para limpeza de vidros, janelas e paredes, postura e esforços que aumentam a pressão intradiscal lombar e causa sobrecarga ligamentar, agravando o processo degenerativo, com patologia discal lombar e listese, e mesmo após a artrodese lombar, a Autora permanece com sinais de radiculopatia à esquerda, evidenciados ao exame físico.
Os trabalhos com os braços elevados, principalmente o direito, pela dominância deste membro, agrava a degeneração, desencadeando a síndrome do impacto que no caso da Autora, evoluiu para rotura e necessidade de tratamento cirúrgico.
Assim, considero que as patologias da coluna cervical, da coluna lombar e do ombro direito, apresentam um importante componente degenerativo, mas os esforços laborais agravaram a patologia discal lombar e a síndrome do impacto do ombro direito.
Em razão das sequelas apresentadas, a Autora não pode exercer funções onde sejam necessários esforços de elevação dos braços acima da altura dos ombros, esforços com os braços elevados sem apoio, esforços como inclinar e girar o tronco, elevar, empurrar e puxar muito peso, trabalho físico pesado, permanecer em posturas inadequadas, elevação de cargas, permanecer em pé ou sentada por longos períodos e caminhar longas distâncias" (fls. 174/175).
No que se refere à extensão da incapacidade, a prova pericial é cristalina: "HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA COLUNA LOMBAR E DO OMBRO DIREITO POR PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELOS ESFORÇOS DO TRABALHO DE FAXINEIRA.
A SEQUELA SE ENQUADRA NO QUADRO 6, ITEM D, DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
CONSIDERANDO AS IMPORTANTES LIMITAÇÕES FÍSICAS, ASSOCIADAS À BAIXA ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - 3ª SÉRIE), IDADE DE 58 ANOS, ATIVIDADE LABORAL HABITUAL EM TRABALHOS DE LIMPEZA E O BAIXO POTENCIAL PARA REABILITAÇÃO, CONSIDERO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA É TOTAL E PERMANENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES LABORAIS PARA A QUAL ESTEJA APTA A EXERCER (fl. 176; destaquei) 3) Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em debate, a autora afirma que as funções exercidas em seu trabalho acabaram por proporcionar as patologias que lhe geraram incapacidade laboral que não foi reconhecida pelo requerido.
Inadequada, portanto, a concessão de auxílio-acidente, sendo devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Esse benefício deverá ser concedido desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44.
Anoto, ademais, que ainda que o pedido formulado na petição inicial seja o de concessão de auxílio-acidente, constatada na hipótese que a situação fática indica a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este deve ser deferido, por forçado princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O FATO DE O MAGISTRADO CONCEDER AO AUTOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADOR POR INVALIDEZ, A DESPEITO DE A INICIAL NÃO CONTER TAL PEDIDO, DE FORMA EXPLÍCITA, NÃO CONSTITUI AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E TAMPOUCO SE CONFIGURA EM DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA , EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POUCO IMPORTANDO O NOME QUE SE DÊ A ELES, QUANDO SE TEM POR FUNDAMENTO A INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA DO SEGURADO.
PRECEDENTES. (...) V - RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91.
VI - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO. (AREsp n. 1.628.966, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/03/2020.
Destaquei) 6) Destarte, ora estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela final para desde já conceder a aposentadoria referida, oficiando-se de imediato para sua implementação. 7) Posto isso, ratifico os termos da tutela acima antecipada e julgo procedente a ação a fim de condenar o INSS a implantar de imediato em favor da autora sua aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez"), também ficando o réu condenado ao pagamento das prestações vencidas a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário concedido até 26/09/2023, bem assim a pagar as prestações em atraso.
As prestações vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros simples de mora mensais a partir da citação, com os índices da remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Os juros de mora deverão incidir de forma englobada sobre as prestações vencidas até a citação e, depois, de forma decrescente, mês a mês, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, aplicar-se-á uma única vez, a título de atualização e juros, o índice SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o valor condenatório a ser indicado na fase de execução.
Não há custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I. -
02/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:55
Ofício Expedido
-
02/04/2025 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 02:18
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:39
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 15:15
Réplica Juntada
-
01/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 20:55
Contestação Juntada
-
02/11/2024 03:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/10/2024 13:06
Petição Juntada
-
23/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 00:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/10/2024 23:30
Petição Juntada
-
14/10/2024 08:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/10/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:47
Petição Juntada
-
12/08/2024 16:03
Petição Juntada
-
27/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/05/2024 10:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 17:59
Mandado Urgente Expedido
-
14/05/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:21
Petição Juntada
-
02/04/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 15:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:40
Mudança de Magistrado
-
27/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:26
Petição Juntada
-
06/03/2024 17:27
Petição Juntada
-
16/02/2024 15:57
Petição Juntada
-
06/02/2024 08:35
Petição Juntada
-
01/02/2024 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 18:37
Mandado de Citação Expedido
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01/02/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 02:03
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 15:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
19/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:26
Petição Juntada
-
24/11/2023 16:27
Emenda à Inicial Juntada
-
17/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 09:53
Mudança de Magistrado
-
13/11/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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