TJSP - 1003570-70.2022.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 12:59
Documento Juntado
-
25/04/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Barbieri (OAB 112954/SP), Renato dos Santos Gomez (OAB 225072/SP), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB 48678/SP) Processo 1003570-70.2022.8.26.0045 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Aline Moreno Me - Embargdo: Pedreira Santa Isabel Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada às fls. 121-123, ao argumento de existência de omissão e erro material.
Sustentou que a decisão proferida às fls. 111/112 que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Kalebhe Transporte e Comércio de Minério Ltda não se pronunciou acerca da consequência desse reconhecimento.
Primeira, verifica-se que referida decisão foi publicada em 05/02/2025 (fls. 114) e, portanto, eventuais embargos de declaração opostos contra aquela decisão são intempestivos.
Todavia, cumpre salientar que os efeitos de tal pronunciamento, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Kalebhe, são aqueles previstos no art. 485, VI e 335, § 2° do CPC - sendo que este último dispositivo aplicado por analogia, nos termos do art. 4° da LINDB - que preconizam a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao co-requerido, bem como que a contagem do prazo para apresentação de contestação pela primeira requerida deverá se iniciar da publicação da decisão que excluiu o co-requerido.
Ocorre que, no presente caso, a co-requerida Kalebhe não fora sequer citado, não havendo qualquer prejuízo na decretação de sua ilegitimidade passiva por decisão, e não por sentença.
Aliás, nos termos do art. 485, § 3° do CPC, este juízo pode conhecer de ofício tal matéria a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ademais, a requerida Pedreira Santa Isabel Ltda já havia apresentado contestação, razão pela qual também não que se falar em início do prazo para apresentação desta peça, vez que houve manifestação prematura e legítima por parte da primeira requerida.
Esclarecidos estes pontos, passo à análise da alegação de omissão com relação à data que teria ocorrido a turbação.
De fato, deixou este juízo de apreciar a preliminar de mérito alegada em contestação, qual seja, aquela que versava sobre a intempestividade dos presentes embargos.
O art. 675 do CPC dispõe que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
Contudo, nos autos do processo eletrônico de n° 0006521-69.2013.8.26.0045, em que ocorreu o referido ato constritivo que deu origem aos presentes embargos de terceiro, verifica-se que não houve arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, portanto, não há que se falar em intempestividade.
Quanto a alegação de erro material quanto à errônea identificação do requerido, razão lhe assiste, devendo constar corretamente a razão social da empresa requerida, qual seja, "Pedreira Santa Isabel Ltda" onde constou "Banco".
Além disso, sustenta que, diferentemente do que constou na sentença prolatada, impugnou a propriedade da requerida prévia do requerido sobre o veículo.
No entanto, todas as questões relevantes para o julgamento destes embargos de terceiro foram minuciosamente apreciadas, de forma clara e coerente, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão.
Deste modo, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
ACOLHO, pois, parcialmente os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o determinado.
Após, arquivem-se os autos.
Int. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2025 11:23
Conclusos para Sentença
-
14/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Juntados
-
07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2025 13:22
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:21
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:04
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:31
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
-
10/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 06:00
Certidão Juntada
-
10/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:36
Carta de Intimação Expedida
-
09/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 09:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2024 16:43
Mandado Expedido
-
06/03/2024 14:57
Mandado Expedido
-
10/01/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 14:10
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:42
Petição Juntada
-
17/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 06:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/07/2023 15:36
Carta Expedida
-
17/05/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 16:02
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/05/2023 15:52
Réplica Juntada
-
19/04/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:24
Petição Juntada
-
20/03/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 10:52
Ato ordinatório
-
17/01/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:31
Petição Juntada
-
14/12/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:10
Petição Juntada
-
11/11/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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