TJSP - 1002138-65.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:12
Conclusos para Sentença
-
11/05/2025 05:51
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 17:03
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:41
Petição Juntada
-
01/04/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Macedo Assunção (OAB 406454/SP), Ethiene Gomes de Lima (OAB 459184/SP) Processo 1002138-65.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renan Gomes Faneco, Aparecido Donizete Faneco -
Vistos.
Trata-se de ação proposta visando à declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, bem como à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
As autoras alegam que houve um acidente de trânsito e, na ocasião, foram informadas por policial militar de que o veículo envolvido estaria com o licenciamento vencido.
Os genitores do condutor, presentes no local, contestaram essa informação, afirmando que o vencimento do licenciamento ocorreria apenas 11 dias depois.
Ainda assim, o policial exigiu o pagamento imediato do licenciamento, sob pena de apreensão do veículo e, para evitar a apreensão, os pais do condutor realizaram o pagamento mediante empréstimo de valores de familiares.
Apesar disso, foi lavrado o auto de infração ATI-A00321844A, cuja legalidade é contestada na presente demanda.
Sobre isso, a parte autora sustenta que não havia licenciamento vencido e que a aplicação da multa foi indevida, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
As autoras alegam que, ao buscarem o DETRAN para interposição de recurso administrativo contra a multa, foram informadas de que o prazo já havia expirado, tornando impossível a formalização do recurso.
Em contestação, a ré alegou que não há nos autos comprovante de que o pagamento efetuado se refere especificamente à multa discutida (ATI-321844A), apontando a ausência de vinculação direta entre o comprovante bancário e a infração mencionada, o que afasta o dano material pleiteado.
Em réplica, a parte autora argumenta que, caso a multa não tivesse sido paga, o licenciamento do veículo não teria sido possível, uma vez que o sistema do DETRAN bloqueia o procedimento diante de pendências.
Afirma, ainda, que a própria ré poderia comprovar a inexistência de pagamento, diante do acesso exclusivo às informações constantes em seu banco de dados.
Diante do exposto, para o adequado julgamento da demanda, determino a INTIMAÇÃO da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) se manifeste especificamente sobre os novos documentos juntados às fls. 62/64, notadamente sobre a notificação de deferimento do recurso administrativo relativo ao auto de infração ATI-A003218-44A; b) junte aos autos cópia integral do processo administrativo que resultou na referida decisão de cancelamento da multa em discussão, indicando inclusive a data de eventual interposição de recurso, sua origem, e a fundamentação da decisão.
Ademais, considerando que a ré contesta o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora (fls. 26), e que esta alega não dispor de outro meio para comprovar a quitação da multa, INTIME-SE a ré para que informe, com comprovação documental, se o auto de infração ATI-A003218-44A encontra-se quitado ou não, sob pena de presunção de veracidade da quitação alegada.
Após, voltem os autos à parte autora para manifestação em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
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30/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:06
Petição Juntada
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14/11/2024 15:57
Conclusos para Sentença
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11/11/2024 17:23
Réplica Juntada
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17/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 19:16
Contestação Juntada
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03/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2024 14:00
Mandado de Citação Expedido
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02/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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31/08/2024 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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08/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:57
Documento Juntado
-
08/08/2024 13:57
Documento Juntado
-
08/08/2024 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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