TJSP - 1002138-65.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002138-65.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Renan Gomes Faneco - - Aparecido Donizete Faneco - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para: i) CONDENARoDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP)a restituir aos autores, de formasimples, o valor deR$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) CONDENARoDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP)a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, por força do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP), DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP) -
03/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:06
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 16:12
Conclusos para Sentença
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11/05/2025 05:51
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:03
Petição Juntada
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11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
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11/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 15:41
Petição Juntada
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01/04/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Macedo Assunção (OAB 406454/SP), Ethiene Gomes de Lima (OAB 459184/SP) Processo 1002138-65.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renan Gomes Faneco, Aparecido Donizete Faneco -
Vistos.
Trata-se de ação proposta visando à declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, bem como à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
As autoras alegam que houve um acidente de trânsito e, na ocasião, foram informadas por policial militar de que o veículo envolvido estaria com o licenciamento vencido.
Os genitores do condutor, presentes no local, contestaram essa informação, afirmando que o vencimento do licenciamento ocorreria apenas 11 dias depois.
Ainda assim, o policial exigiu o pagamento imediato do licenciamento, sob pena de apreensão do veículo e, para evitar a apreensão, os pais do condutor realizaram o pagamento mediante empréstimo de valores de familiares.
Apesar disso, foi lavrado o auto de infração ATI-A00321844A, cuja legalidade é contestada na presente demanda.
Sobre isso, a parte autora sustenta que não havia licenciamento vencido e que a aplicação da multa foi indevida, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
As autoras alegam que, ao buscarem o DETRAN para interposição de recurso administrativo contra a multa, foram informadas de que o prazo já havia expirado, tornando impossível a formalização do recurso.
Em contestação, a ré alegou que não há nos autos comprovante de que o pagamento efetuado se refere especificamente à multa discutida (ATI-321844A), apontando a ausência de vinculação direta entre o comprovante bancário e a infração mencionada, o que afasta o dano material pleiteado.
Em réplica, a parte autora argumenta que, caso a multa não tivesse sido paga, o licenciamento do veículo não teria sido possível, uma vez que o sistema do DETRAN bloqueia o procedimento diante de pendências.
Afirma, ainda, que a própria ré poderia comprovar a inexistência de pagamento, diante do acesso exclusivo às informações constantes em seu banco de dados.
Diante do exposto, para o adequado julgamento da demanda, determino a INTIMAÇÃO da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) se manifeste especificamente sobre os novos documentos juntados às fls. 62/64, notadamente sobre a notificação de deferimento do recurso administrativo relativo ao auto de infração ATI-A003218-44A; b) junte aos autos cópia integral do processo administrativo que resultou na referida decisão de cancelamento da multa em discussão, indicando inclusive a data de eventual interposição de recurso, sua origem, e a fundamentação da decisão.
Ademais, considerando que a ré contesta o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora (fls. 26), e que esta alega não dispor de outro meio para comprovar a quitação da multa, INTIME-SE a ré para que informe, com comprovação documental, se o auto de infração ATI-A003218-44A encontra-se quitado ou não, sob pena de presunção de veracidade da quitação alegada.
Após, voltem os autos à parte autora para manifestação em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
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30/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:06
Petição Juntada
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14/11/2024 15:57
Conclusos para Sentença
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11/11/2024 17:23
Réplica Juntada
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17/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
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16/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 19:16
Contestação Juntada
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03/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2024 14:00
Mandado de Citação Expedido
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02/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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31/08/2024 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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08/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:57
Documento Juntado
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08/08/2024 13:57
Documento Juntado
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08/08/2024 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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