TJSP - 0011968-39.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:17
Petição Juntada
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22/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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15/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 22:47
Petição Juntada
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22/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:56
Petição Juntada
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22/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 23:46
Petição Juntada
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10/04/2025 15:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/04/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 14:07
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Grigório dos Santos (OAB 254380/SP), Carlos Henrique Puppo (OAB 285907/SP), Maike Anderson Damaceno (OAB 307744/SP) Processo 0011968-39.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARCOS ROBERTO ALVES MARTINS. - Exectda: MARIA DE LOURDES MARTINS.
ESPÓLIO, CLEIVER ALVES MARTINS., ROSANA ACARIANA ALVES MARTINS., Rosemeire Alves Martins, Rosemari Alves Martins -
Vistos.
Defiro a avaliação do imóvel e nomeio para tanto a expert de confiança do Juízo, ADALTON NOGUEIRA.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, cujo ônus ao adiantamento dos honorários periciais é de sua responsabilidade, oficie-se a DPE para a respectiva reserva.
No prazo de quinze dias, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada.
O expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial.
Comprovada a reserva de honorários, intime-se o perito para iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação.
Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:47
Petição Juntada
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07/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2025 15:00
Petição Juntada
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15/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:10
Remetido ao DJE
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14/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:18
Petição Juntada
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04/09/2024 16:14
Petição Juntada
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29/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 09:40
Remetido ao DJE
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28/08/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:18
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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