TJSP - 1026240-21.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Matsumoto Nakamura (OAB 370501/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1026240-21.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Oliveira Donato - Reqdo: Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar em parte a liminar de fls. 97/98, com as alterações promovidas pelo V.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento AI nº 2303977-53.2024.8.26.0000.
O tratamento deverá se dar preferencialmente pela rede credenciada.
Se comprovada incapacidade técnica ou de agendamento da clínica indicada pelo plano é que o tratamento se dará em local fora da rede credenciada, com custeio integral pela parte ré.
Caso a parte autora opte por escolher local custeado de forma particular, poderá requerer o reembolso, nos termos da tabela do plano de saúde, excluído em todos os casos o acompanhamento terapêutico e/ou qualquer terapia realizada fora do ambiente clínico.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma.
Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixados por equidade, ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da autora, fixados equitativamente, haja vista o valor inestimável do tratamento, ressalvada a gratuidade, se o caso.
Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Mero inconformismo.
Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial.
Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe.
Entendimento adotado pelo E.STJ.
Precedente desta Corte.
Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Impossibilidade.
RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO Honorários advocatícios Tabela do Conselho Seccional da OAB Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação Quanto reduzido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
P.I.C. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 21:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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