TJSP - 1015064-62.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 10:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Gomes da Cruz (OAB 264004/SP), Denia da Silva Pener (OAB 456236/SP) Processo 1015064-62.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Isabel Cristina de Oliveira Sanches - Reqda: Alessandra Aparecida de Oliveira - Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de: CONDENAR os réus a pagarem para a parte autora, pelo uso exclusivo do bem comum, indenização mensal equivalente à quota que lhe caiba com a partilha dos bens em relação ao valor de mercado, de acordo com seu quinhão sucessório, a ser apurado em liquidação, desde a citação até a efetiva alienação ou quando cessar a ocupação exclusiva dos réus, corrigidos monetariamente desde cada vencimento, pelos índices constantes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora, a contar também de cada vencimento, que deverão ser computados no percentual de 1% ao mês, até o dia 27 de agosto de 2024.
Após tal data, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, corrigidos e atualizados de acordo com a operação prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação alterada pela referida lei), observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Sublinha-se que as vencidas deverão ser pagas de uma só vez e as vincendas todo dia 10 de cada mês.
Diante da sucumbência, os réus deverão arcar com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição de beneficiários da justiça gratuita.
P.I.C. -
31/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
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07/11/2024 14:00
Conclusos para Sentença
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22/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:05
Remetido ao DJE
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21/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:58
Conclusos para Sentença
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21/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:05
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 11:43
Documento Juntado
-
18/07/2024 06:30
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:20
Documento Juntado
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11/06/2024 22:15
Réplica Juntada
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21/05/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 13:38
Remetido ao DJE
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15/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/04/2024 03:59
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 00:07
Contestação Juntada
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14/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 01:00
Remetido ao DJE
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13/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:16
Petição Juntada
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09/03/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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09/03/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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09/03/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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19/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 13:42
Remetido ao DJE
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15/02/2024 06:06
Certidão Juntada
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15/02/2024 06:06
Certidão Juntada
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15/02/2024 06:06
Certidão Juntada
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14/02/2024 18:17
Carta Expedida
-
14/02/2024 18:17
Carta Expedida
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14/02/2024 18:17
Carta Expedida
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14/02/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:15
Petição Juntada
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15/01/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:36
Remetido ao DJE
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12/01/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/12/2023 22:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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