TJSP - 0006544-74.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:21
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 34908/BA) Processo 0006544-74.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 99 Tecnologia Ltda - Aberta a Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação.
Sob a orientação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA.
Na condução da Conciliadora, Sonia Regina Guido Castroviejo devidamente compromissada.
Confirmado o ingresso na Sessão: da parte autora, CLAUDIO DOMINGOS DE SOUZA, da advogada plantonista Dra.
Simone Regina da Silva OAB/SP. 382.389 e a parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA , na pessoa da preposta: Carla Terumi Villas Bôas Minami, RG 44.243.521-6.
Confirmada a digitalização da contestação, carta de preposição e os demais atos constitutivos.
INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou FRUTÍFERA nos seguintes termos: A parte ré pagará a parte autora a importância de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) em parcela única, em até 15 (quinze) dias úteis a partir desta data.
O pagamento será feito através de depósito bancário em nome da parte autora, CPF.*18.***.*32-00 , no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 4849 conta poupança nº 000754373698-6.
Na hipótese de inconsistência, dos dados bancários informados, fica o(a) requerido (a) desde já, autorizada a proceder com o deposito judicial, no prazo de 05 dias, a partir da comprovação da divergência.
Do não pagamento, ensejará em multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, se o caso, além da multa sobre o valor, incidirá a atualização monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta audiência e incidência de juros de 1% ao mês, contados da data do inadimplemento.
Com o cumprimento do presente acordo as partes dar-se-ão satisfeitas para nada mais ter a reclamar ou a receber quanto ao objeto de discussão nesses autos.
A seguir pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta audiência, as partes ficam cientes de que nada sendo requerido em 15 dias após a data fixada para o término do acordo, será presumido o cumprimento de todas as obrigações e o processo será extinto e arquivado definitivamente, sem nova intimação.
NADA MAIS, encerrando-se a audiência.
Lido e achado conforme, segue devidamente assinado Eu, Conciliadora, lavrei o presente. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:29
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2025 14:33
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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01/04/2025 08:43
Contestação Juntada
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31/03/2025 17:54
Petição Juntada
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04/12/2024 09:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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27/11/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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18/11/2024 10:34
Pedido de Habilitação Juntado
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13/11/2024 17:05
Certidão Juntada
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13/11/2024 17:05
Certidão Juntada
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13/11/2024 09:06
Carta de Citação Expedida
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13/11/2024 09:06
Carta de Citação Expedida
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12/11/2024 10:28
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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12/11/2024 09:28
Audiência de Conciliação
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18/10/2024 08:28
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:19
Documento Juntado
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17/10/2024 14:16
Termo Digitalizado
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17/10/2024 14:15
Documento Juntado
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17/10/2024 14:14
Boletim de Ocorrência Juntado
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17/10/2024 14:14
Documento Juntado
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17/10/2024 14:13
Documento Juntado
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17/10/2024 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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