TJSP - 1003600-48.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozaias Teodoro da Silva (OAB 87841/SP) Processo 1003600-48.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Zelia Marques Lins da Silva -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Diante dos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré sobre os termos da ação para apresentação de contestação e ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Havendo a oferta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Sem prejuízo ao andamento do feito, ambas as partes deverão informar em suas manifestações, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
O silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços exclusivamente através dos sistemas de praxe, e, portanto, indeferido qualquer outro meio de pesquisa.
Sendo positivo o resultado, deverá a zelosa Serventia promover a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, deverá intimar o autor para apresentação de novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderia ter juntado cópia de outros comprovantes de renda mensal, como cópia dos últimos 3 demonstrativos de salário; extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado, garantido-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade.
Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita.
P.I.C. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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