TJSP - 1001982-68.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:48
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:12
Petição Juntada
-
14/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:15
Contestação Juntada
-
17/04/2025 07:07
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 11:35
Mandado de Citação Expedido
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07/04/2025 11:08
Certidão Juntada
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07/04/2025 09:41
Carta de Intimação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Taís Casagrande (OAB 205434/SP) Processo 1001982-68.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Carlos Pires -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Diante dos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré sobre os termos da ação para apresentação de contestação e ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Havendo a oferta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Sem prejuízo ao andamento do feito, ambas as partes deverão informar em suas manifestações, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
O silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços exclusivamente através dos sistemas de praxe, e, portanto, indeferido qualquer outro meio de pesquisa.
Sendo positivo o resultado, deverá a zelosa Serventia promover a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, deverá intimar o autor para apresentação de novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:29
Petição Juntada
-
24/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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