TJSP - 1013876-75.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz (OAB 474896/SP) Processo 1013876-75.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tiago Devesa Lopes, José Gilson Pereira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de procedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte.
Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)".
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
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03/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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