TJSP - 1002425-19.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marino Lima Silva Filho (OAB 260788/SP) Processo 1002425-19.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Christian Francisco de Oliveira, Jaqueline Tavares Machado -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação em razão do valor da causa.
Jaqueline Tavares Machado e outro propôs a demanda em face Webro Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda e outro pleiteando, dentre outros, desconstituição de contrato de corretagem no valor de R$ 5.845,98 (fl. 101) e do contrato de compra e venda do imóvel de R$ 265.726,59 (fl. 95); restituição dos R$ 4.575,48 pagos e indenização por danos morais em R$ 30.360,00.
Para aferição do valor da causa determina o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A jurisprudência no E.
Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).
Em complemento, "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. (AgInt no REsp n. 1.494.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) No caso dos autos, nada obstante ter o autor atribuído à causa o valor de R$.34.935,48 suas pretensões envolvem conteúdo econômico na soma de R$ 306.508,05.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 prevê alçada da competência do JEC e impede processamento de ações cujo valor da causa supere 40 salários mínimos, atualmente o valor de R$.60.720,00.
Sendo assim, o rito a ser seguido pelas partes não pode ser o previsto para os Juizados Especiais Cíveis e a ação deve ser apresentada perante a Justiça Comum.
Diante disso, JULGO EXTINTA a ação sem avaliação de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil combinado com artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa para R$ 306.508,05.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual, art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:23
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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