TJSP - 1501270-43.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:24
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1501270-43.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a súmula nº 392 do Eg.
STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal apenas em face do "contribuinte originário".
Ocorre, porém, que a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que tal pessoa faleceu antes da distribuição da demanda.
Friso que tal circunstância é de crucial importância.
Isso porque o exequente se limitou a apontar como sujeito passivo da exação, com exclusividade, pessoa que já havia falecido.
Logo, ainda que pleiteie a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, haverá inequívoca alteração do sujeito passivo da CDA, providência que, como visto, é expressamente vedada pelo entendimento do Eg.
STJ, há muito sumulado.
Tivesse o óbito ocorrido no decorrer da demanda, seria adequado, sob a perspectiva jurídica, o prosseguimento do feito.
A questão é que, no caso concreto, isso não ocorreu.
Ele é muito anterior a isso.
Conclusão: há flagrante e irreversível ilegitimidade passiva ad causam, exigindo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o Eg.
STJ: "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015).
E também o Eg.
TJ/SP: "Execução fiscal.
IPTU.
Executado falecido antes do ajuizamento da demanda.
Impossibilidade de substituição da CDA.
Aplicação da Súmula 392 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso." (Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 05/03/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas à parte executada, haja vista que sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado.
Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. *00.***.*20-96.
Sem honorários, pois não houve pretensão resistida.
Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito.
Providencie-se o necessário para as respectivas baixas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 16:49
Bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2023.
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19/04/2023 21:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 14:02
Expedição de Carta.
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23/03/2023 13:40
Ato ordinatório
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21/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 10:55
Expedição de Carta.
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20/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2023 18:23
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:09
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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