TJSP - 1000272-30.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000272-30.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Consulta - José Olímpio Romeiro - Isabel Vivaldini Romeiro -
Vistos. 1) Certidão de fl. 180: Além do comparecimento espontâneo evidenciado, de acordo COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023, não confirmada a leitura da citação eletrônica do ente público, deve-se contar o prazo de 10 dias para considerar o ente como citado automaticamente: "2.2)De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024,em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.".
Vale citar a explicação para interpretação do do §2º do art. 246 dp CPC pelo CNJ: "CONSIDERANDO que o art. 246, § 2º, do CPC prevê que a obrigatoriedade de cadastro nos sistemas de processo eletrônico aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (§ 1º), sem, no entanto, fazer remissão expressa à aplicação da regra do § 1º-A para a Fazenda Pública;".
Sendo assim, com ou sem intervenção espontânea, de rigor entender que a parte requerida foi devidamente citada e apenas manifestou-se às fls. 69/74. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se entendem pelo julgamento antecipado do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, vista ao MP.
Int. - ADV: GRACIELI BORGES FERREIRA TISCHER (OAB 485718/SP), GRACIELI BORGES FERREIRA TISCHER (OAB 485718/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:21
Petição Juntada
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26/05/2025 08:58
Réplica Juntada
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14/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:24
Petição Juntada
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05/05/2025 20:04
Petição Juntada
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30/04/2025 22:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracieli Borges Ferreira Tischer (OAB 485718/SP) Processo 1000272-30.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Olímpio Romeiro, Isabel Vivaldini Romeiro - À parte autora: nos termos do item 3 do r.
Despacho de fls. 28/29, prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas da citação via Portal Eletrônico no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ, Código 121-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024 (Provimento disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/216954; anexos disponíveis no DJE de 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 08, em: https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=3960&cdCaderno=10&nuSeqpagina=8).
O recolhimento acima é cobrado uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte.
No mesmo prazo, deverá comprovar o protocolo da decisão-ofício de fls. 49/52. -
28/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:58
Mandado de Citação Expedido
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracieli Borges Ferreira Tischer (OAB 485718/SP) Processo 1000272-30.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Olímpio Romeiro, Isabel Vivaldini Romeiro -
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por José Olimpio Romeiro, representado por sua esposa, Isabel Vivaldini Romeiro, em face do Município de Analândia.
Em síntese, o requerente, idoso de 72 anos, alega ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e informa que realizava tratamento fisioterapêutico custeado pelo município desde dezembro de 2020, tendo sido surpreendido com a interrupção do serviço no início de 2025.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso, e que a alternativa oferecida pelo município, de realizar o tratamento no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) em Rio Claro, é inadequada devido ao tempo de deslocamento e espera, considerando sua condição de saúde extremamente fragilizada.
Afirma ainda que a mesma profissional com quem realizava as sessões de fisioterapia na clínica particular, em Analândia, estaria ainda prestando serviços ao Município, conforme notas fiscais de fl. 35.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência deve ser deferida em parte.
A documentação acostada aos autos, em especial os laudos médicos e fisioterápicos, evidencia a gravidade da condição de saúde do requerente e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento fisioterápico não apenas para melhora do quadro, mas, sobretudo, para garantir sua sobrevivência com dignidade.
O tratamento, em tese, deveria ocorrer por serviço público no próprio Município.
Entretanto, a negativa administrativa menciona que não há equipamento adequado para realização de fisioterapia neurológica para casos como o do autor, o que impossibilitaria a prestação do serviço no local.
A municipalidade informa que estaria realizando o levantamento do equipamentos necessários para realização de tal serviço, não informando prazo para tanto.
De todo modo, enquanto não regularizado tal situação, provisoriamente, o serviço poderá ser prestado por meio de contratação de clínica particular ou por meio do AME em Rio Claro/SP, conforme o caso e atendidas as condições médicas.
No presente caso, observo que o relatório médico realizado pelo AME de Rio Claro/SP constou expressamente que "como se trata de um idoso frágil com uma doença neurológica incapacitante e progressiva, solicito que o mesmo seja transportado ás consultar no horários próximo às mesmas e não permaneça muito tempo esperando para retorno ao seu domicílio" (fl. 22).
Além disso, diante da piora de sua condição, foi-lhe "receitado fisioterapia motora e respiratória continuamente", não sendo especificado o número de sessões por semana.
Por sua vez, a fisioterapeuta, da clínica particular, que sempre acompanhou o tratamento do autor apresentou relatório às fls. 20/21, também constatando piora na situação do autor e indicando um aumento das sessões de fisioterapia para 3 a 4 vezes por semana.
Considerando a situação acima exposta, por ora, entendo pertinente a concessão parcial do pedido, conciliando provisoriamente as circunstâncias apresentadas por ambas as partes.
Ainda não há relatório médico mencionando expressamente que o deslocamento até Rio Claro/SP para as sessões de fisioterapia fornecidas no AME seriam prejudiciais à saúde do autor, apenas que não deverá ficar aguardando muito tempo para tanto.
Assim, por ora, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município de Analândia garanta ao requerente o tratamento fisioterápico ao autor, conforme recomendação médica, por meio de serviço público de saúde adequado no próprio município.
Enquanto ainda não regularizado o serviço público local, o serviço poderá ser prestado mediante uma das seguintes alternativas: 1) Custeio do tratamento em clínica particular no próprio município de Analândia; ou 2) Realização do tratamento no AME de Rio Claro, desde que o município providencie transporte adequado ao paciente, observando-se rigorosamente as seguintes condições: i) o transporte deverá ser realizado em veículo apropriado às condições de saúde do paciente; ii) o agendamento do transporte deverá coincidir com o horário das sessões, conforme relatório de fl. 22, de modo que o requerente não tenha de aguardar por mais de 15 minutos antes ou após o tratamento.
A frequência de tratamento deverá ser de 03 sessões por semana, considerando que o relatório de fl. 19 apenas menciona "continuamente" e o relatório de fls. 20/21, mais específico, apontou necessidade de uma aumento no número de sessões Ressalto que o não cumprimento integral dessas condições específicas ensejará a revisão desta decisão, com determinação para que o serviço seja prestado exclusivamente em clínica particular no município de Analândia.
Ademais, o município de Analândia deverá prestar esclarecimentos, no prazo da contestação, acerca da alegação do autor de que a profissional da clínica particular ainda estaria prestando serviços ao município, conforme notas fiscais colacionadas à fl. 35, afirmação que contradiz o alegado pelo ente público de que o serviço teria sido descontinuado para todos os pacientes.
Anoto que tal solução é provisória e poderá ser modificada ao longo do processo, caso constatado, por meio de relatório dos profissionais de saúde que acompanham o autor, que o autor não vem se adaptando às sessões no AME de Rio Claro, ou que tais deslocamentos são inadequados ou prejudiciais à saúde do autor.
Vale a presente, por cópia, como ofício a ser entregue pelo próprio autor à Secretaria de Saúde municipal.
A obrigação deverá ser cumprida imediatamente, a partir do protocolo desta decisão na Secretaria de Saúde. 2) Cite-se a parte contrária, por meio do Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 418/2020.
Fica a parte ré advertida do prazo em dobro de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta.
Intime-se. -
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:22
Petição Juntada
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14/04/2025 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 08:56
Emenda à Inicial Juntada
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11/04/2025 11:11
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/04/2025 11:05
Classe Retificada
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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07/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:07
Petição Juntada
-
04/04/2025 12:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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