TJSP - 0002439-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Michele Lourenço Spinosi (OAB 458417/SP), Mariana Chiarini Silveira (OAB 511002/SP) Processo 0002439-18.2025.8.26.0451 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Irmandadade Santa Casa de Misericordia de Piracicaba -
Vistos.
Trata-se, o caso, de sucessão processual pois, com encerramento da sociedade limitada houve a extinção da capacidade/legitimidade de empresa perante a lide.
Conforme decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão à sucessão processual Inclusão de sócio da devedora no polo passivo Extinção da pessoa jurídica Possibilidade Inteligência do art. 110, CPC, em analogia Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada Recurso provido.
Ao que se vê, extrai-se que há comprovação da dissolução irregular de uma das empresas devedoras, figurando no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com a situação de baixa de inscrição no CNPJ, constando como motivo da baixa a EXTINÇÃO P/ ENC.
LIQ.
VOLUNTÁRIA.
Respeitado o entendimento do juízo a quo, reputo possível o redirecionamento da execução ao sócio ante a clara sucessão do dever de cumprimento da obrigação da empresa morta, cujo patrimônio pode e deve ser atingido.
In casu, se revela aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, por analogia, diante do encerramento da empresa executada sem o pagamento das dívidas existentes, atribuindo-se a responsabilidade aos sócios, devendo ser ressaltada a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na medida em que se obtém igual resultado prático final.
No tocante à responsabilidade dos sócios, insta mencionar que o artigo 1.080, do Código Civil, dispõe que: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. (Agravo de Instrumento nº 2168723-16.2021.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Claudio Hamilton; Data do Julgamento: 06/10/2021, v.u.).
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o pedido de inclusão dos sócios Lucas Begiato Guedes e de Maristela Begiato Guedes no polo passivo, anotando-se.
Observada a concessão da gratuidade, cite-se no endereço indicado às fls. 10.
Int.
Intime-se.
Piracicaba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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