TJSP - 0004803-55.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 10:53
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Diego Pompeu Port de Barros (OAB 352573/SP) Processo 0004803-55.2023.8.26.0152 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Alexandre Souza Santana - Reqdo: Alex Ferreira de Medeiros Freire -
Vistos.
HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Aguarde-se no prazo digital o cumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe, com baixa (extinção).
Havendo comprovada inconsistência no número da conta informada no acordo, autorizo o depósito judicial, ficando deferido o levantamento em favor do(a) requerente.
Tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se trânsito em julgado.
P.I.C.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/03/2025 15:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/03/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Juntados
-
07/03/2025 06:06
Certidão Juntada
-
07/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 08:54
Carta de Intimação Expedida
-
06/03/2025 08:54
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:45
Réplica Juntada
-
03/10/2024 09:55
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:05
Contestação Juntada
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10/04/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
06/04/2024 03:30
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 16:01
Certidão Juntada
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27/03/2024 17:28
Carta de Citação Expedida
-
23/03/2024 15:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:00
Certidão Juntada
-
07/03/2024 11:57
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 13:38
Carta de Citação Expedida
-
06/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:15
Petição Juntada
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11/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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