TJSP - 1000966-23.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:23
Contestação Juntada
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10/05/2025 08:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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08/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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08/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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07/05/2025 16:49
Pedido de Habilitação Juntado
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07/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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28/04/2025 15:57
Petição Juntada
-
24/04/2025 14:42
Petição Juntada
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24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Bianchi da Mata (OAB 241692/RJ) Processo 1000966-23.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida do Nascimento -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte autora propôs ação de Revisão do Saldo Devedor em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS, alegando em síntese, que vem enfrentando dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir à miséria financeira, enfrentando situação de superendividamento.
Assim, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor, pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, proibindo-se qualquer tipo de cobrança dos créditos, como também a interrupção da aplicação de encargos moratórios e que os credores se abstenham de manter o seu nome nos cadastros do SERASA.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, uma vez que incompatível com o rito da ação em caso de superendividamento, na qual a suspensão da exigibilidade dos débitos ou mesmo exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes deverão constar do plano de pagamento homologado judicialmente caso frutífera a conciliação.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, às 14h00.
A audiência será realizada de forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo as partes informar os respectivos endereços eletrônicos para o envio do link de acesso, em até 5 dias antes da data designada.
Arbitro em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E.
TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência.
Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento.
A parte requerida que desejar a gratuidade judiciária deverá juntar ao processo petição neste sentido, juntamente com o instrumento de mandato e documentos comprobatórios da sua condição até o dia anterior à data da audiência agendada, ficando cientificada de que os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos até que o seu pedido seja apreciado e deferido.
Citem-se e intimem-se as partes Rés.
No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Quanto ao mais, deverão ser observadas as regras constantes do Capítulo V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Intimem-se. -
23/04/2025 07:40
Certidão Juntada
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23/04/2025 07:40
Certidão Juntada
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23/04/2025 07:40
Certidão Juntada
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23/04/2025 07:40
Certidão Juntada
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23/04/2025 07:40
Certidão Juntada
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23/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:19
Carta Expedida
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22/04/2025 16:19
Carta Expedida
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22/04/2025 16:19
Carta Expedida
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22/04/2025 16:19
Carta Expedida
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22/04/2025 16:19
Carta Expedida
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22/04/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:19
Audiência de Conciliação
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:35
Petição Juntada
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02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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