TJSP - 1005243-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa (OAB 253457/SP) Processo 1005243-80.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nubia Praxedes dos Santos, Marcos Vinicius Vieira -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o pedido de justiça gratuita foi formulado pelos autores, que são cônjuges e figuram conjuntamente no polo ativo da demanda.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que os requerentes possuem rendimentos que superam o limite de três salários mínimos.
Em análise, nota-se a entrada de diversos valores na conta bancária da coautora Núbia, que somados desde 02/12/2024 a 28/02/2025 revela a quantia de R$ 14.853,33 além de saldo em conta poupança na quantia de R$ 41.000,00 (fls. 68/77).
Enquanto o autor movimento a quantia de R$ 15.305,53 entre 02/12/2024 a 27/02/2025.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
01/04/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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