TJSP - 0001726-60.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP), Rodolfo Fernandes de Moraes (OAB 408125/SP) Processo 0001726-60.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodolfo Fernandes de Moraes, Rodolfo Fernandes de Moraes - Exectda: Osmari de Oliveira -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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