TJSP - 1004006-04.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:33
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carmelo Alonso (OAB 169361/SP) Processo 1004006-04.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D3 Serviços de Cobranças Ltda -
Vistos.
Fls.122: Tratando-se a parte executada de sociedade limitada, sua responsabilidade não se confunde com a dos sócios, de sorte a descaber a inclusão da sócia no pólo passivo da execução pela simples razão de haver ela assinado o instrumento de confissão de dívida e os cheques que embasam a execução, o que assim o fez na condição de representante legal da pessoa jurídica devedora e não em nome próprio, razão pela qual sua inclusão no pólo passivo estaria a depender de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada e desde que preenchidos os seus pressupostos.
Assim sendo, indefiro tal inclusão quanto a tais títulos.
No tocante ao outro débito cumulado nesta execução e embasado na nota promissória juntada com a inicial em que figura a sócia como avalista, caberia figurar como executada por tal motivo como também responsável pela satisfação deste débito mas não nesta ação em cumulação com a pretensão executória dos outros titulos supra citados em virtude de não existir identidade entre todos os credores nestes titulos para processamento conjunto já que a sócia referida só figurou como avalista na indigitada nota, não sendo devedora em relação à confissão de dívida e cheques de responsabilidade única da pessoa jurídica ora executada.
Por assim ser, indefiro a inclusão da mencionada sócia indicada e, em consequência, prejudicada as medidas requeridas em face dela.
Por fim, defiro expedição da certidão do artigo 828 do CPC como requerido. -
02/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 06:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:04
Ato ordinatório
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2024 06:27
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:30
Expedição de Carta.
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20/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 07:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
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17/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 21:46
Expedição de Carta.
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11/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 07:12
Recebida a Emenda à Inicial
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08/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2024 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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