TJSP - 1003458-44.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1003458-44.2025.8.26.0127O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho Mussa, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NOVOS E SEMIN, CNPJ 51.Xxx.Xxx/0001-02, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Damares Barbosa dos Santos, alegando em síntese: A requerente dirigiu-se à empresa Consultoria e Intermediação de Negócios Voe Bem Ltda., com o objetivo de adquirir um veículo da marca Iveco. Na ocasião, foi atendida por um vendedor que, embora tenha informado a inexistência do veículo desejado em estoque, prontificou-se a realizar uma simulação de financiamento mediante a coleta dos dados pessoais da Requerente, e assegurou que o veículo estaria disponível na loja em uma semana e que seria prontamente contatada, o que não ocorreu. Descobriu que a empresa utilizou indevidamente seus dados para concretizar dois financiamentos, sendo, um veículo Chevrolet Tracker 1.0 turbo 12V AT A4B e um veículo Citroen C4 Cactus Ripcurl 1.6 THP 16V AT 4P. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 18 de agosto de 2025 -
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:49
Determinada a Expedição de Edital
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15/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:31
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:12
Ato ordinatório
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25/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto Pereira de Jesus (OAB 297441/SP) Processo 1003458-44.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damares Barbosa dos Santos -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço do(s) autor(es); - indicar os réus, com a qualificação completa, e principalmente com o número correto do CNPJ (apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.Asp); - indicar corretamente o valor da causa, de acordo com o art. 292 do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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