TJSP - 1003324-32.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1003324-32.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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