TJSP - 1000396-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Bousso (OAB 122600/SP) Processo 1000396-26.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Nkn Incorporação e Locação de Imóveis Ltda -
Vistos. 1.
Diligências nº 94153, R$ 222,12 (dois atos). 2.
Com a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, como no caso dos autos.
A parte autora providenciou o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel (fls. 29/30).
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Consigno que a(o) locatária(o) poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62. 3.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se em regime de urgência a intimação da liminar, devendo o senhor Oficial de Justiça permanecer com o mandado para cumprimento da desocupação.
Int. -
31/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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