TJSP - 0010992-25.2023.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP), Ricardo Sanches Domingues (OAB 455166/SP) Processo 0010992-25.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laura Galvão de Miranda Lorena - Exectdo: Agnus Intercambio - Sem prejuízo de eventual impugnação e ou revogação pelo Colégio recursal, defiro provisoriamente à parte recorrente os benefícios da gratuidade processual e recebo o recurso interposto Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Oportunamente, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intimem-se.
Piracicaba, data do sistema. -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:36
Petição Juntada
-
16/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 14:27
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP), Ricardo Sanches Domingues (OAB 455166/SP) Processo 0010992-25.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laura Galvão de Miranda Lorena - Exectdo: Agnus Intercambio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DISPONÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO CREDOR.
Nos presentes autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 35/36), com resultado parcial no importe de R$150,24 e também de veículos via RENAJUD, a fls. 60, sem êxito.
A autora, embora intimada, não indicou outros bens efetivamente penhoráveis.
Diante da não indicação de bens da(o) executado(a), e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Laura Galvão de Miranda Lorena move contra Agnus Intercambio, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da exequente referente ao valor penhorado, que deverá ser transferido para os autos pela serventia, devendo a exequente juntar o respectivo formulário.
A parte exequente/credora poderá ajuizar o novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum competente, inclusive nos termos do art. 516, parágrafo único do CPC.
P.R.I.C.
Piracicaba, 28 de março de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito MCBF -
01/04/2025 03:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 16:11
Documento Juntado
-
28/02/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 12:17
Petição Juntada
-
12/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 02:01
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:19
Embargos de Declaração Juntados
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19/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:46
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:31
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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08/03/2024 11:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2024 13:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/12/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 09:50
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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26/11/2023 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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