TJSP - 1006495-89.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
04/05/2025 17:06
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Nogueira de Castro (OAB 215345/SP), Munah Georges Hallal (OAB 239220/SP) Processo 1006495-89.2023.8.26.0114 - Inventário - Herdeiro: Manoel Rodrigues Pousa Filho, Joao Samuel Rodrigues Pousa -
Vistos.
Conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil, A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Ajuizado o inventário, apuram-se: o passivo, constituído de dívidas contraídas pelo finado até o momento de sua morte, bem como as posteriores, contraídas em razão da administração do espólio, as quais são deduzidas do monte; e o ativo, sobre o qual incidem os impostos da sucessão causa mortis.
O parágrafo 1º do art. 1.997 do CC estabelece que Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houve impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Isto significa que o pagamento das dívidas, antes da partilha, deve ser feito mediante prévio pedido instruído com a prova do crédito (art. 1.017 do CPC) e que fica condicionado à manifestação unânime dos interessados, visto como é suficiente a discordância de um só para que esteja frustrada a possibilidade de pagamento.
Por conseguinte, a reserva de bens suficientes à garantia do crédito está, pois, condicionada à prévia comprovação da existência deste por documento hábil, sem a qual a parte credora deverá buscar as vias ordinárias para constituição de título com força executiva, ficando, porém, sem direito à reserva de bens e, por ser garantia peremptória, deverá a parte credora promover a ação competente no prazo máximo de 30 dias, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo, sob pena de tornar-se sem efeito a segurança concedida, ou seja, o não-exercício do direito de ação significa, portanto, a perda do direito à reserva de bens, equiparando-se o título, líquido, certo e exigível, àqueles sem força executiva.
O contrato de honorários advocatícios copiados as fls. 176/181 são, com efeito, prova literal do crédito dos advogados contratados.
Todavia, para receber o seu crédito nos próprios autos do inventário que patrocinou até a revogação dos mandatos pelos anteriores constituintes, deve haver concordância de todas as partes conforme preceitua o art. 1.018, caput do CPC, o que, nestes autos, não ocorreu, tendo em vista a impugnação de fls. .185/186.
Não obstante, a dívida oriunda do contrato não foi contraída em nome do espólio e, como tal, não possibilita a reserva de bens prevista no art. 1.018, parágrafo único do CPC, pois, Se a dívida está em nome de terceira pessoa, e não do espólio, não é de se admitir a reserva de bens prevista no art. 1.018, § único, do CPC (STJ3ª Turma, REsp 209.653-SP, AgRg, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.5.01, negaram provimento, v.u., DJU 25.6.2001, p. 170), em caso que se tratava de dívida dos herdeiros.
A prestação de serviços de advocacia constante do contrato de fls.176/181 foi contratada pelo herdeiro Manoel Rodrigues Pousa Filho, para promover ação de inventário dos bens deixados por Gabriela Amaral Pinto Rodrigues Pousa.
Ainda, conforme já se decidiu: INVENTÁRIO - Homologação do contrato de honorários advocatícios - Alegação de que as verbas em questão constituem dívida do espólio - Inadmissibilidade - Afronta ao artigo 1.796 do Código Civil - Hipótese em que a obrigação assumida pela agravante não constitui dívida do falecido - Contratos, ademais, celebrados quatro anos após a abertura do inventário - Recurso não provido.
O disposto no artigo 1.796 do Código Civil, segundo o qual a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, significa, a contrário senso, que ela não responde pelas dívidas contraídas pelos herdeiros e nem mesmo pelo inventariante em proveito próprio. (Agravo de Instrumento n. 229.035-1 - São Paulo - Relator: SOUSA LIMA - CCIV7 - V.U. - 21.09.94) INVENTÁRIO Reserva de bens e habilitação de crédito Honorários advocatícios, em razão de serviços profissionais prestados ao espólio Inexistência de título hábil a amparar a habilitação do crédito Inexistência, ademais, de concordância de todas as partes (artigo 1.108, caput, do Código de Processo Civil) Adequação da decisão que remeteu o postulante às vias ordinárias reconhecida Reserva de bens, porém, determinada, nos limites pretendidos pelo requerente, ante a existência de documento que comprova suficientemente a obrigação (outorga de mandato por instrumento regular e documentos que comprovam a prática de atos processuais) Recurso provido para este fim. (Apelação Cível com Revisão n. 301.292-4/0 São Paulo 10ª Câmara de Direito Privado Relator: Des.
João Carlos Saletti 06.06.06 M.V.
Voto n. 11.051) Posto isso, por falta de amparo legal INDEFIRO o pedido de fls.174/175.
No mais, reporto-me à decisão de fls.182.
Intimem-se. -
02/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:32
Apensado ao processo
-
29/08/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2023.
-
20/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 17:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/02/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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