TJSP - 1517628-98.2023.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 18:01
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP) Processo 1517628-98.2023.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectdo: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA -
Vistos.
A executada opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da CDA, bis in idem, além de incompetência tributária.
A exequente manifestou-se pela rejeição.
DECIDO 01.
Inicialmente, não há falar em nulidade da CDA, considerando a observância do disposto no artigo 202, do CTN.
Ademais, o título é claro ao indicar a origem (TFL), a qualificação do devedor e forma de cálculo. 02.
Igualmente, tratando-se de TFL - lançamento de ofício - descabida a alegação de nulidade por ausência de PAF, não obstante as alegações genéricas. 03.
No que tange ao bis in idem, o fundamento deve ser rejeito.
Não obstante a existência de duas inscrições em nome da executada, não comprovou a excipiente o local efetivo da fiscalização, se antena ou sede administrativa. 04.
Por fim, é certo que a competência para fiscalização sobre estação rádio base de telecomunicações (ERB) é da União, conforme artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CR/88.
Tal questão está assentada na Corte Bandeirante: Apelação cível.
Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária.
Discussão sobre a validade das cobranças relacionadas à taxa de "renovação de licença e funcionamento em horário normal" e "fiscalização de higiene e saúde", dos exercícios de 2015 a 2019, incidentes sobre estação rádio base de telecomunicações (ERB).
A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida.
Com efeito, a fiscalização em questão constitui atribuição exclusiva da União, eis que as ERBs constituem estruturas imprescindíveis à prestação dos serviços de telefonia móvel e de telecomunicações, razão pelo qual os Municípios carecem de competência institucional para legislar sobre tributos que tenham a referida fiscalização como fato gerador.
Necessidade de se observar as disposições e preceitos constantes dos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem a competência da União para realizar a regulação dos serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema.
Desse modo, a fiscalização das estações de transmissão de dados constitui atribuição do Poder Central, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência para a instituição de eventuais taxas que as tenham como fato gerador.
Observa-se, no entanto, que os Entes Municipais podem fiscalizar a instalação de estruturas instaladas em seus limites territoriais, a fim de se evitar que estas sejam edificadas em locais indevidos, com base em suas respectivas normas e regulamentos de zoneamento.
No caso concreto, todavia, o objeto da fiscalização não é a regularidade da instalação da antena de transmissão, pois, se assim o fosse, as taxas seriam cobradas de uma única vez.
No mais, ainda que assim não fosse, a autora não presta diretamente serviços de radiodifusão e telecomunicações, eis que apenas edifica as estruturas em questão e as aluga para operadoras de serviços de telecomunicações, o que reforça ainda mais a validade de seus pedidos e de seus respectivos argumentos, no sentido de que não deve responder pelas taxas em testilha, uma vez que estas não guardam relação com sua atividade empresarial finalística. É imperiosa, portanto, com base nos aspectos e temas abordados pelo acórdão a manutenção da sentença recorrida.
Outrossim, diante do não provimento recursal, cumpre majorar a verba honorária advocatícia, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, de 10 (dez) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (R$83.470,26 - oitenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos - em novembro de 2020).
Nega-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1001473-66.2020.8.26.0369; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) No caso dos autos, a Claro NXT apresentou alegações genéricas, o que implicaria na rejeição completa da exceção, não apresentando sequer os endereços e quais imóvel se referem a exação.
Dessa forma, no que tange ao local onde localizada a antena de transmissão, notória a incompetência do Município.
Já no que tange ao outro imóvel, de exercício administrativo/venda, cabível a cobrança, em razão de outras atividades não exclusivas de serviços de telecomunicações.
No caso, a parte não comprovou a ilegitimidade da atuação tributária. 05.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 06.
Com a preclusão definitiva, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 03:01
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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20/12/2024 11:53
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/11/2024 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 13:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:33
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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03/04/2024 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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