TJSP - 1002023-05.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002023-05.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gelcio Tobias Martins -
Vistos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recolhimento das custas, JULGO EXTINTO este feito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Por seu turno, com o cancelamento da distribuição antes da citação, não há condenação ao pagamento de custas de distribuição.
Nesse sentido: (A) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA Indeferimento do pedido de justiça gratuita não recorrida Ocorrência de preclusão Ausência do recolhimento das custas Extinção do processo, sem resolução de mérito Determinação do Juízo de Primeiro Grau para, mesmo após a extinção, inscrever o débito em dívida ativa, caso não recolhidas as custas Descabimento "Bis in idem" É desproporcional a aplicação de duas sanções para um mesmo fato O legislador optou pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, uma vez aplicada essa norma, descabe a incidência de outra sanção Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004011-92.2023.8.26.0020; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024); (B) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Processo extinto sem julgamento de mérito.
Insurgência do recorrente contra a determinação de cobrança de custas processuais devidas ao Estado.
Necessidade de afastamento da inclusão do débito em dívida ativa, diante do cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedente do C.
STJ.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1015050-14.2021.8.26.0002; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/01/2023; Data de Registro: 05/01/2023).
No entanto, a extinção nos termos acima não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº 2.739/2024.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de cobrança de aluguéis, c.c. indenização.
Gratuidade judiciária indeferida.
Pedido de desistência.
Extinção com determinação de recolhimento das custas iniciais.
Apelação requerendo a aplicação do art. 290, do CPC.
Custas iniciais indevida.
Exigível, porém, o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1.
Ação julgada extinta em razão da desistência pelo autor, com imposição de recolhimento das custas iniciais. 2.
Recurso do autor parcialmente acolhido. 3.
Extinção do processo sem resolução do mérito, antes de instaurada a lide.
Inexigibilidade das custas iniciais, o que, no entanto, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Incidência do disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual (Paulista) n.º 11.608/03.
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (TJSP;Apelação Cível 1001658-28.2024.8.26.0543; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Portanto, não recolhidas as custas indicadas em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC), o débito será inscrito na Dívida Ativa.
INTIME-SE. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP) -
29/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Zibordi Moraes (OAB 165099/SP) Processo 1002023-05.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gelcio Tobias Martins - Por conseguinte, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 NCPC).
INTIME-SE. -
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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