TJSP - 1014458-80.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:08
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan de Oliveira Santos (OAB 402499/SP) Processo 1014458-80.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Petronilia Pereira de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Petronilia Pereira de Souza em face de Anddap - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas, postulando pela suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, eis que decorrentes de serviço que não contratou.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista que a autora recebe pouco mais de um salário mínimo a título de benefício previdenciário de modo que o desconto fatalmente comprometeria seu sustento e o acesso aos demais recursos imprescindíveis à vida digna.
Outrossim, com relação à probabilidade do direito, considerando que o autor alega que nunca manteve relação contratual com as requeridas, não se pode atribuir a este o ônus de comprovar fato negativo, sob pena de se caracterizar a denominada "prova diabólica".
Assim, reputo presente a probabilidade do direito.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após cognição exauriente se verifique a regularidade da contratação, a ré poderá cobrar os valores devidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais, se houver.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento.
Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que a requerida cesse o desconto cuja rubrica consta como "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", no benefício previdenciário NB 196.160.053-3, recebido pela autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento devidamente comprovado.
Oficie-se a ré para que cumpra a ordem acima exposta, servindo a presente decisão, por cópia impressa como ofício, que deverá ser apresentado diretamente pela parte autora às requeridas e também ao INSS.
A autenticidade da decisão poderá ser verificada pelo sistema E-SAJ. 2) Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes convencionem através de seus procuradores.
Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, vista à parte contrária para réplica, também no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cite-se e intime-se. -
02/04/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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