TJSP - 1014507-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:37
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:14
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1014507-24.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lourdes Franco Leal -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lourdes Franco Leal na ação ajuizada em face da Conjunto Residencial Jardim das Américas, objetivando que a ré se abstenha de emitir multas ou notificações a respeito da instalação do ar-condicionado no apartamento da autora, bem como cesse quaisquer abordagens por parte do síndico ou de terceiros ligados à administração condominial.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, eis que a autora comprovou que necessita residir em ambiente climatizado, sob pena de prejudicar o tratamento de sua saúde, conforme documento médico à fl. 22.
Outrossim, reputo existente a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos acostados aos autos indicam que a instalação do aparelho de ar-condicionado está de acordo com as normas técnicas (fls. 23/25) e, ainda, não há comprometimento da estética do prédio.
Frise-se, por oportuno, que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se a ação for julgada improcedente, a multa será devida e a ré poderá aplicar as multas que entende devidas.
Ante o exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de emitir multas ou notificações a respeito da instalação do ar-condicionado no apartamento da autora, bem como cesse quaisquer abordagens por parte do síndico ou de terceiros ligados à administração condominial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento devidamente comprovado nesses autos.
Oficie-se a ré para que cumpra a ordem acima exposta, servindo a presente decisão, por cópia impressa como ofício, que deverá ser apresentado diretamente pela parte autora.
A autenticidade da decisão poderá ser verificada pelo sistema E-SAJ. 2) Por fim, considerando que adesignação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo aoJuizanalisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde jáINTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seuse-mailse contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressas na petição,indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora,parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço dee-mailpara participação na videoconferência,essa informação também deve estar expressa na mesma petição.
Na ausência das informações solicitadas, o processonãoserá encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Olinkpara participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]).
Cite-se e intime-se. -
02/04/2025 09:08
Certidão Juntada
-
02/04/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:44
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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