TJSP - 1001256-40.2023.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:37
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Silva Xavier (OAB 431800/SP) Processo 1001256-40.2023.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luiz dos Santos, Neusa Aparecida dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do autor, sob o fundamento de que este não era o condutor no momento da infração, mas sim sua genitora, que figura como litisconsorte ativa no feito.
Ocorre que, conforme prevê o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, a não identificação do condutor no prazo de 30 dias contados da notificação da autuação faz presumir a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração cometida, presunção essa relativa, que admite prova em sentido contrário.
Por sua vez os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que impõem ao particular o ônus de demonstrar a irregularidade do ato impugnado.
No caso dos autos, embora haja alegação de que a infração foi cometida pela coautora (mãe do autor) e conste procuração outorgada por ela, verifico que não há qualquer documento nos autos em que a referida parte expressamente assuma a responsabilidade pela infração de trânsito em questão.
Nesse sentido, a simples alegação de que a mãe era a condutora, desacompanhada de declaração formal nesse sentido ou de outros elementos probatórios mínimos, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado.
Além disso, anoto que tal formalidade é necessária para resguardar a higidez da decisão judicial e afastar eventuais questionamentos quanto à veracidade das alegações, sobretudo diante do vínculo familiar existente entre os autores.
Diante disso, e visando evitar eventual nulidade, oportunizo à parte autora a juntada de declaração formal e expressa da coautora, assumindo a condução do veículo no momento da infração em questão, no prazo de 15 dias.
Consigno que a assinatura do documento deve ser colhida por meio idôneo, que permita aferir sua autenticidade e preserve a confiabilidade do documento, preferencialmente com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica com certificado digital, a fim de conferir maior segurança jurídica ao feito.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação e voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 22:29
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:52
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 07:25
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 21:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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