TJSP - 1058116-91.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:14
Remetido ao DJE
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19/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:18
Recurso Interposto
-
05/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP), Lima Junior, Domene e Advogados e Associados (OAB 142452/SP), João Carlos de Lima Júnior (OAB 148033/RJ) Processo 1058116-91.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Eduardo Peretti - Reqdo: Ester Empreendimentos Imobiliários Ltda, Urbe365 Paulinia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora às fls. 248/251, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, devendo o embargante manifestar seu inconformismo pela via processual adequada.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela ré (fls. 243/246), dou-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, discriminando as verbas da condenação, de modo que o dispositivo retificado passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO EDUARODO PERETTI em face de ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBE 365 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO da quantia de R$ 6.404,03, a título de lucros cessantes, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (agosto/2024).
II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO da quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Int. -
28/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
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25/04/2025 20:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/04/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Juntados
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07/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 08:25
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP), Lima Junior, Domene e Advogados e Associados (OAB 142452/SP), João Carlos de Lima Júnior (OAB 148033/RJ) Processo 1058116-91.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Eduardo Peretti - Reqdo: Ester Empreendimentos Imobiliários Ltda, Urbe365 Paulinia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO EDUARODO PERETTI em face de ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBE 365 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO da quantia de R$ 6.404,03, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (agosto/2024).
II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO da quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
02/04/2025 02:24
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:44
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:30
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 14:46
Especificação de Provas Juntada
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12/03/2025 14:05
Petição Juntada
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01/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
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27/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:45
Réplica Juntada
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13/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:15
Remetido ao DJE
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12/02/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 17:27
Contestação Juntada
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16/01/2025 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2025 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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13/12/2024 04:20
Certidão Juntada
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12/12/2024 10:19
Mandado de Citação Expedido
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12/12/2024 08:50
Carta de Citação Expedida
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12/12/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 17:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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