TJSP - 1001222-05.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 16:15
Petição Juntada
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23/05/2025 21:25
Contestação Juntada
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20/05/2025 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 14:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/05/2025 17:49
Petição Juntada
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12/05/2025 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
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06/05/2025 11:53
Mandado de Citação Expedido
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30/04/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 16:45
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Salim (OAB 196802/SP) Processo 1001222-05.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raí Martins Ferreira - Considerando a citação negativa de fls 132 (desconhecido), manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito dentro do prazo legal -
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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11/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 17:08
Mandado de Citação Expedido
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10/04/2025 17:08
Mandado de Citação Expedido
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09/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Juntados
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09/04/2025 16:27
Petição Juntada
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08/04/2025 08:16
Certidão Juntada
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07/04/2025 17:07
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Salim (OAB 196802/SP) Processo 1001222-05.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raí Martins Ferreira -
Vistos.
Fls. 88/104 - recebo a emenda. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada por RAÍ MARTINS FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO S/A, BANCO ITAÚ BBA S/A e JOÃO DOS SANTOS.
Requer, liminarmente, a suspensão do débito na fatura de cartão de crédito, fundado o pedido em desacordo comercial, notadamente falta de entrega dos produtos e da prestação do serviço.
Indefiro a liminar, visto que a questão é passível de contraprova, portanto viável a impugnação pela parte ex adversa.
Outrossim, não se trata de matéria afeta a tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante.
Em suma, o pedido liminar confunde-se com o mérito, cuja análise depende de prévia manifestação da parte contrária.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Anoto que, nos Juizados, a audiência de conciliação é designada como parte do rito, em observância aos art. 2º e 16 da Lei 9.099/95, sendo inaplicável a opção prevista no art. 319, VII, do CPC.
Em consonância com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, designo Audiência de Conciliação para o dia 29 de maio de 2025, às 10 horas, a qual se dará por videoconferência.
Não haverá intimação pessoal, se representada a parte por advogado.
O comparecimento das partes é obrigatório (Lei 9.099/95, art. 9º).
Não cabe representação por procuração.
Intimem-se as partes para que indiquem seus endereços eletrônicos, bem como de seus advogados, a fim de participarem da audiência por videoconferência, encaminhando-os para o e-mail: [email protected] ou por petição nos autos.
Prazo: 5 dias.
A audiência por videoconferência dar-se-á por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, desnecessária a instalação desse aplicativo caso seja acessada por computador.
Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados.
Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário.
Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Para maiores informações, os interessados poderão acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594318313939).
Compete às partes e advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeça de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual.
Justificativas deverão ser encaminhadas a este juízo via e-mail: [email protected], antes da data e horário agendados, preferencialmente com 48 horas de antecedência.
Havendo impedimento à participação por videoconferência, deverá a parte comparecer em cartório no dia e horário designados, a fim de participar do ato com o auxílio de servidor.
A não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual, sem justificativa, implicará: em revelia, se ausente o réu; se ausente o autor, será prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) Ufesp's.
Não obtido acordo, poderá ser designada audiência de Instrução e Julgamento, se houver pedido por qualquer das partes.
Anoto que, nos Juizados, a audiência de conciliação é designada como parte do rito, em observância aos art. 2º e 16 da Lei 9.099/95, sendo inaplicável a opção prevista no art. 319, VII, do CPC.
Remetam-se os autos (a partir da fila "Ag.
Análise de Cartório", executar ação "Enviar ao Cejusc").
CITE-SE e INTIME-SE, observando a existência de convênio para citação via portal, quanto ao requerido Itaú Unibanco S.A./Banco Itaucard S.A, Telefônica Brasil S.A. (ato tipo 4, forma 24, modelo 505652).
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC (multa) e expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:44
Audiência de Conciliação
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28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:29
Emenda à Inicial Juntada
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18/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:27
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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