TJSP - 0000311-50.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000311-50.2024.8.26.0260 (processo principal 1009516-44.2021.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Reginaldo Landsmann - Pejota Express Ltda Me - - Larissa Miyauti de Jesus - - Paulo de Jesus -
Vistos. 1.
Fls. 240/358: Não obstante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Constituição do Estado de São Paulo, baste a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, em pese à alegada situação financeira narrada na petição, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, conforme se verifica pelos documentos juntados (fls. 514/544) a requerida deixou de apresentar extratos de todas as contas bancárias em que é titular, como demonstra as fls. 532 - Declaração de imposto de renda, indica duas contas no Banco Bradesco, ao passo que apresentou apenas do Banco Itaú), ademais deixou de apresentar quaisquer comprovantes em nome do cônjuge, limitando-se apenas ao Imposto de renda deste.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.
Por conseguinte, pela derradeira vez, determino que o réu efetue o pagamento dos honorários periciais de sua quota-parte nos termos da decisum de fls. 467/468, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação das sanções cabíveis (art. 774, do CPC). 3.
Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. - ADV: NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 369217/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Ricardo Ribeiro da Silva (OAB 369217/SP) Processo 0000311-50.2024.8.26.0260 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Reginaldo Landsmann - Reqdo: Pejota Express Ltda Me, Larissa Miyauti de Jesus, Paulo de Jesus - Providenciem as partes o depósito dos honorários do Sr Perito, no prazo legal, nos termos da decisão de fls. 467/468. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:52
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000446-19.2023.8.26.0512
Ricardo Joao Langanke do Santos
Raimundo Pinheiro Alves
Advogado: Marcos Francisco de Morais Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 18:03
Processo nº 1501039-71.2024.8.26.0630
Renan de Souza Sabino
Justica Publica
Advogado: Eliel de Souza Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 10:10
Processo nº 1013959-36.2017.8.26.0451
Maria Angelica Tremocoldi Dantas
Luiz da Silva Dantas
Advogado: Fernando Jose Gonzales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2017 16:33
Processo nº 1003031-61.2022.8.26.0512
Banco Bradesco S/A
Padaria de Melo e Arielco da Silva LTDA
Advogado: Orlando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 10:30
Processo nº 0001838-38.2025.8.26.0604
Justica Publica
Kauan Mikael Silva Bueno de Campos
Advogado: Priscilla Amaral Rangel Belmonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:32