TJSP - 1006400-92.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/05/2025 12:14
Apensado ao processo
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27/05/2025 12:13
Incidente Processual Instaurado
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22/04/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Reis (OAB 112747/SP), Wilson Miranda dos Santos (OAB 306677/SP) Processo 1006400-92.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabeth Reis, Elizabeth Reis - Reqdo: Alex Pacheco Simões Pessoa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH REIS em face de ALEX PACHECO SIMÕES PESSOA para CONDENÁ-LO ao pagamento da importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação, que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data da propositura do processo de nº 1005762-30.2022.8.26.0609, e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles as despesas processuais (art. 86, do CPC).
Com relação às custas judiciais, quanto à parte autora, pendente suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários sucumbenciais devidos, porventura, pelas partes em favor do patrono da parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893).
Deverá a z.
Serventia se atentar de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá acautelar-se para a correta elaboração dos cálculos de liquidação, a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). -
31/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 05:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:04
Expedição de Carta.
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29/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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