TJSP - 1001323-44.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001323-44.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Glória Paes Delatore Vieira de Almeida - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. 2.
Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016).
O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Int. - ADV: PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
29/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/08/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:49
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:34
Remetido ao DJE
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14/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 20:36
Apelação/Razões Juntada
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13/05/2025 17:01
Apelação/Razões Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP), Priscila Bento de Carvalho (OAB 495573/SP) Processo 1001323-44.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glória Paes Delatore Vieira de Almeida - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento à título de danos materiais ao valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com juros de mora e correção desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Arquivem-se.
P.I.C (sentença registrada eletronicamente). -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:12
Réplica Juntada
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26/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:32
Contestação Juntada
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28/02/2025 06:11
AR Positivo Juntado
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20/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 07:28
Certidão Juntada
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19/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
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18/02/2025 14:28
Carta Expedida
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18/02/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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