TJSP - 1004810-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1004810-76.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Maria Ponciano -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Debora Maria Ponciano em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com a descoberta de uma conta corrente aberta em seu nome no banco réu, sem que tenha dado autorização para o procedimento.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para declarar a inexigibilidade da conta corrente, declarando seu imediato bloquerio e suspensão das operações realizadas.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ante a documentação exibida, especialmente a de fls. 34/35 e 51 que, indicam que a autora é hipossuficiente, defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, observo que a conta permanece ativa desde 2021, sendo que a autora somente agora buscou a via judicial.
Além disso, a exposição dos fatos apresenta-se de forma genérica, sem qualquer indicação de prejuízo efetivo sofrido.
Diante disso, não se verifica risco de dano decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
01/04/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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