TJSP - 1005081-44.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Clodoaldo Alves de Amorim (OAB 271710/SP) Processo 1005081-44.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariane Camille de Amorim - Reqda: ISCP - Sociedade Educacional S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação que Mariane Camille de Amorim move em face de ISCP - Sociedade Educacional S.A., alegando em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, conforme texto contido na Lei nº 14.181/2021, que está em estado de insolvência, portanto, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto sem por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
As negociações que tratam do superendividamento podem ser consideradas como uma verdadeira "recuperação judicial" da pessoa física, e nesse contexto é inviável que sua realização seja feita de forma célere e informal, tendo em vista que o próprio procedimento prevê tratamento e ritos diferenciados, colidentes com aqueles previstos na Lei 9.099/95 A ação é complexa, envolve profissionais (inclusive peritos) de diversas áreas, com análise da situação econômica do consumidor/devedor e que visam reformular toda a sua vida financeira.
Além disso, a possibilidade de instauração no âmbito dos JECs de procedimentos de tratamento e negociação relativa ao superendividamento irão prejudicar a atuação em outras demandas de menor complexidade.
Em razão do exposto indefiro a inicial e por consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO em que Mariane Camille de Amorim move contra ISCP - Sociedade Educacional S.A., sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Piracicaba, ds.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
01/04/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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